ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2476772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp 980.173/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5946, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo PALFINGER MARINE DO BRASIL LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 3.409):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. RESP. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
O agravante alega que o art. 3º, parágrafo único, da LC 87/1996 foi afrontado pela decisão do TJRS, conforme argumentação trazida nos seguintes excertos (fls. 3.426/3.430/3.437):
18.- Com todo respeito, a interpretação dada pela corte a quo é contrária à Lei Complementar nº 87/1996 e à legislação federal que regula o regime especial aduaneiro e normas correlatas, justificando a alegação de contrariedade a lei federal.
19.- Além disso, a aplicação da alíquota interna de 17% (art. 13, V, e art. 12, II, "j", da Lei Estadual nº 8.820/1989) em detrimento da alíquota interestadual de 7% (art. 12, I, "b", da mesma lei) pode ser questionada como divergente da interpretação da Lei Complementar nº 87/1996, que regula as operações interestaduais e a não incidência do ICMS em exportações.
20.- Mas não é só!
21.- A operação de remessa para DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO - DAC, objeto do auto de lançamento N. 0033605416, está não só abarcada pela imunidade prevista no art. 155, §2º, X, "a", da Constituição Federal, mas, também está reproduzida no art. 6º do Decreto lei 2.472/88, no art. 3º, II, da LC 87/1996 e art. 11, inciso V, Livro I, do RICMS/RS, além dos Arts. 493 a 498, do
[trecho intermediário suprimido]
ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos.
2. Incide a regra da Súmula 182 do STJ quando não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo da decisão recorrida.
3. Caso em que, no agravo interno, embora a parte recorrente tenha infirmado a aplicação da Súmula 7 desta Corte de Justiça quanto à discussão de fundo, nada dispôs, nem mesmo indiretamente, a respeito do obstáculo da Súmula 284 do STF, capaz de manter o capítulo da decisão agravada.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no AREsp 980.173/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 12/4/2022)
Ante todo o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.