ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2476801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgando, por maioria, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso defensivo para reconhecer o redutor do tráfico privilegiado, readequando a pena do agravado, condenado pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
- O Tribunal de origem negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, alegando que o acusado tentou esconder a identidade dos narcotraficantes que financiaram o transporte da droga, demonstrando seu envolvimento na atividade criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. .. " (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 287, 9859
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgando, por maioria, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso defensivo para reconhecer o redutor do tráfico privilegiado, readequando a pena do agravado, condenado pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
2. O Tribunal de origem negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, alegando que o acusado tentou esconder a identidade dos narcotraficantes que financiaram o transporte da droga, demonstrando seu envolvimento na atividade criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do tráfico, associada à quantidade de droga apreendida, é suficiente para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a mera condição de "mula" do tráfico, isoladamente considerada, não permite concluir que o agente integre organização criminosa.
5. A quantidade de droga deve estar associada a outras circunstâncias do caso concreto para obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
6. No caso, não foram apontados outros elementos concretos e inequívocos para demonstrar que o acusado se dedica à atividade criminosa ou que integra organização criminosa, mas meras ilações acerca da sua dedicação à atividade criminosa, devendo incidir o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mera condição de "mula" do tráfico, isoladamente considerada, não permite concluir que o agente integre organização criminosa. 2. A quantidade de droga deve estar associada a outras circunstâncias do caso concreto para obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 3. Não foram apontados elementos concretos e válidos para demonstrar que o acusado se dedica à atividade criminosa ou que integra organização criminosa, devendo incidir o benefício do art.
[trecho intermediário suprimido]
bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização da quantidade de droga tanto na fixação da pena-base quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
..
8. A jurisprudência desta Corte não considera bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e afastar a minorante, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
.. " (AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.).
Dessarte, em razão do inequívoco envolvimento do réu com atividades criminosas, mostra-se inviável a concessão do redutor da pena nesta instância.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo regimental do Ministério Público Federal para negar provimento ao recurso especial interposto por Ciliomar Ramiro da Silva.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.