DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSEANE ALVES DO NASCIMENTO contra a dec… — AREsp AREsp 2476851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSEANE ALVES DO NASCIMENTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial manejado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 285/297), a agravante alegou violação do art.
- 28-A do Código de Processo Penal, sustentando o direito à aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com o consequente retorno dos autos à origem, para manifestação do Ministério Público local sobre eventual proposta.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSEANE ALVES DO NASCIMENTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial manejado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0019011-92.2012.8.14.0401 (fls. 263/272).
No recurso especial (fls. 285/297), a agravante alegou violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, sustentando o direito à aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com o consequente retorno dos autos à origem, para manifestação do Ministério Público local sobre eventual proposta.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 353/355).
Após o julgamento do HC n. 185.913 pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público foi instado a se manifestar acerca da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.
A proposta foi apresentada às fls. 361/363.
A defesa manifestou-se quanto à proposta de acordo de não persecução penal apresentada pelo Ministério Público Federal, requerendo, prioritariamente, a remessa dos autos ao Juízo de origem para que o Promotor Natural formule nova proposta, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 28-A do CPP.
De forma subsidiária, pleiteou o afastamento das cláusulas b e d da proposta, que preveem a reparação do dano e o pagamento de prestação pecuniária equivalente a dez salários mínimos, por serem incompatíveis com a condição de hipossuficiência da agravante, assistida pela Defensoria Pública.
Ao final, requereu a homologação parcial do ANPP, com manutenção apenas das cláusulas a (confissão) e c (prestação de serviços à comunidade), sob os fundamentos da razoabilidade, proporcionalidade e adequação à realidade econômica da parte (fls. 379/383).
Na sequência, este Relator indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Juízo de origem, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 185.913/DF, segundo a qual compete ao Ministério Público Federal, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, manifestar-se sobre a viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal. Considerando a discordância da parte agravante quanto às cláusulas b e d da proposta apresentada, determinou-se a intimação do Ministério Público Federal para nova manifestação, bem como a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, a fim de viabilizar tratativas extraprocessuais voltadas ao alinhamento dos termos do acordo, nos moldes do art. 28-A do Código de Processo Penal (fls. 386/387).
Em nova manifestação (fls. 393/399), o MPF apontou a ausência de confissão formal e de
[trecho intermediário suprimido]
penal apresentada pelo Ministério Público Federal. Como anteriormente exposto, a causa de pedir do recurso especial limitava-se à alegada omissão quanto ao oferecimento do ANPP, com o consequente pedido de conversão do julgamento em diligência para viabilizar sua apresentação.
Ocorre que, com a consolidação do entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 185.913/DF e o efetivo oferecimento de proposta pelo órgão ministerial competente, o objeto do recurso foi integralmente esvaziado, restando superada a controvérsia recursal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência ao MPF.
Não havendo recurso, baixe-se à origem.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ANPP. OFERECIMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL.
Agravo em recurso especial prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.