DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão … — AREsp AREsp 2477007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração e no óbice da Súmulas 83 do STJ, conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial da FAZENDA.
- Contraminuta apresentada pela ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Após nova análise processual, provocada pela oposição dos embargos declaratórios, observo não haver vício de integração a ser sanado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração e no óbice da Súmulas 83 do STJ, conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial da FAZENDA.
O ESTADO alega, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada que, invocando jurisprudência que autoriza o creditamento de ICMS relativo à aquisição de "produtos intermediários" consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo, desde que comprovada sua essencialidade em relação à atividade-fim da empresa, mantém conclusão do acórdão de origem que declarou textualmente a possibilidade de creditamento tanto de produtos intermediários quanto de produtos secundários.
Contraminuta apresentada pela ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Após nova análise processual, provocada pela oposição dos embargos declaratórios, observo não haver vício de integração a ser sanado.
De partida, o vício de contradição só se caracteriza quando a conclusão da decisão judicial não guardar correlação com a fundamentação utilizada para lhe dar respaldo ou nela houver fundamentos não compatíveis entre si, o que não é o caso dos autos.
Aliás, registre-se que esta Corte Superior externa, pacificamente, o entendimento segundo o qual:
a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/02/2016).
Sobre o tema, entre outros, confiram-se: REsp 1.552.233/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/06/2016; AgRg no AREsp 832.989/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/05/2016; EDcl no AgRg no AREsp 223.660/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/03/2016.
Na ocasião, consignou-se na decisão embargada que a conclusão alcançada no acórdão da Corte bandeirante encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal Superior.
Isso porque o Tribunal estadual teria reconhecido o direito do
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt nos EREsp 2.054.083/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024.).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.136.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp 2.046.988/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.
Constata-se, assim, que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.