ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2477008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS SEGUINTES PONTOS: (I) A CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR DO AUTOR PARA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; (II) A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR E A VALIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS; (III) A APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/STJ LEVANDO EM CONTA A DIFERENCIAÇÃO DOS CONTRATOS PEX E PCT.
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS SEGUINTES PONTOS: (I) A CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR DO AUTOR PARA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; (II) A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR E A VALIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS; (III) A APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/STJ LEVANDO EM CONTA A DIFERENCIAÇÃO DOS CONTRATOS PEX E PCT. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a complementação acionária decorrente de contratos de participação financeira firmados para aquisição de linhas telefônicas, com alegação de emissão deficitária de ações e pagamento de direitos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto a análise das provas apresentadas pela recorrente; (ii) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando que o autor é mero cessionário de direitos e não consumidor final; (iii) a emissão de ações para contratos da modalidade PCT foi regular, afastando a aplicação da Súmula 371/STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a utilização da Súmula 371/STJ para contratos da modalidade PCT.
3. No caso, o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, mas desconsiderou provas relevantes apresentadas pela recorrente, como radiografias contratuais e instrumentos de cessão, sem justificar adequadamente sua conclusão, o que comprometeu a análise da ilegitimidade ativa e da condição de consumidor do autor.
4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos de participação financeira firmados para aquisição de linhas telefônicas é pacífica na jurisprudência, desde que configurada a relação de consumo.
5. A condição de consumidor não se transfere automaticamente ao
[trecho intermediário suprimido]
prejudicada a análise dos demais pontos, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJSP para que analise (i) a condição de consumidor para aplicação do CDC, à luz da não assunção por AUGUSTINHO da plena posição dos contratos cedidos (nunca foi usuário direto dos serviços de telefonia), e, consequentemente, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), a qual, aliás, nem poderia ser regra de julgamento, mas, quando muito de instrução, se for o caso; (ii) a ilegitimidade ativa do autor e a validade das provas apresentadas; (iii) aplicação da Súmula 371/STJ levando em conta a diferenciação dos contratos PEX e PCT, tudo como entender de direito.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.