ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2477025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Consoante o entendimento do STJ, é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, tendo os sindicatos legitimidade para propor ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que substitui.
- Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante ao caráter homogêneo dos direitos defendidos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10299, 10221
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CABIMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento do STJ, é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, tendo os sindicatos legitimidade para propor ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que substitui. Precedentes.
2. Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante ao caráter homogêneo dos direitos defendidos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 538/545, em que não conheci do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas do 83 e 7 do STJ.
Aduz a parte agravante a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, já que o caso dos autos (em que se discutem direitos individuais heterogêneos) não guarda similaridade com o indicado na decisão agravada (que trata sobre direitos homogêneos), sendo certo que não há necessidade de análise de matéria fática para dirimir a questão de direito.
Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CABIMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento do STJ, é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, tendo os sindicatos legitimidade para propor ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que substitui. Precedentes.
2. Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante ao caráter homogêneo dos direitos defendidos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/3/2018; R Esp 1.796.185/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 29/5/2019; R Esp 1.667.409/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 13/9/2017; AgInt no R Esp 1.560.816/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 23/5/2016; R Esp n. 1.593.037/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, D Je: 18/10/2017.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.662.362/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2019, D Je de 29/8/2019.)
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.