DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A — AREsp AREsp 2477036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 397):
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Com a rescisão do contrato de compra e venda, também deve ser cancelado o de financiamento para aquisição do mesmo bem. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Aplicação do artigo 85, §11 do CPC.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência aos artigos 188, I, 373, 338 e 339 do CPC, além dos artigos 186 e 187 do Código Civil, e 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, a inexistência de cadeia de fornecedores envolvendo a financeira e que o contrato de financiamento é distinto e independente do contrato de compra e venda, sem acessoriedade entre eles.
Assevera que eventual defeito deve ser solucionado diretamente com a vendedora, mantendo-se a exigibilidade das parcelas do financiamento.
Aponta divergência jurisprudencial.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 428-450).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 455-457), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 476-780).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a definir se, diante dos vícios do veículo e da rescisão do contrato de compra e venda, deve também ser rescindido o contrato de financiamento, com consequente inexigibilidade dos débitos perante o consumidor, ora recorrido, ou se os contratos são autônomos e independentes, permanecendo válido o financiamento e afastando a responsabilidade da instituição financeira.
O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 398-400):
Restou incontroversa a contratação feita entre o autor e a corré Campovel Veículo Ltda, bem como o financiamento com a instituição financeira, ora apelante. Emerge clara da análise dos autos a existência de descumprimento contratual por parte da vendedora do automóvel adquirido pelo demandante.
E,
[trecho intermediário suprimido]
única (fls. 398-400). A pretensão recursal de afirmar autonomia absoluta dos contratos e atribuir responsabilidade exclusiva ao lojista invoca previsões contratuais e a repartição de responsabilidades (fls. 410-413), o que pressupõe interpretação das cláusulas do financiamento para afastar a solução adotada pelo Tribunal de origem, procedimento vedados a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 5/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Fica prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 3.500,00 os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.