DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁGUAS PETRÓPOLIS PAULISTA LTDA — AREsp AREsp 2477286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁGUAS PETRÓPOLIS PAULISTA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e 284 do STF; e na ausência de violação dos arts.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, tendo em vista a ausência de prequestionamento, a vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de fatos (Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁGUAS PETRÓPOLIS PAULISTA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF; e na ausência de violação dos arts. 489, 1.022 e 304, §§ 3º e 6º, do CPC.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, tendo em vista a ausência de prequestionamento, a vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de fatos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e a inexistência de violação dos arts. 304, §§ 3º e 6º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC. Requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 405):
AGRAVO DE INSTRUMENTO COMANDO QUE INDEFERIU PEDIDO DA INCONFORMADA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CCEE PARA REGISTRO DEFINITIVO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATO QUE ESTABELECE QUE AS QUESTÕES ORIUNDAS DO PACTO SERÃO RESOLVIDAS PELA VIA ARBITRAL, SENDO A QUESTÃO DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INVOCADA NA DEMANDA PRINCIPAL E CONDUZINDO À EXTINÇÃO DA LIDE EVENTUAL PRETENSÃO DE REGISTRO QUALIFICADO COMO DEFINITIVO DE CONSUMO REFERENTE À OUTUBRO DE 2020 DEVE SER ANALISADO POR EVENTUAL JUÍZO ARBITRAL SOMENTE COMPETINDO A JURISDIÇÃO ESTATAL O EXAME DA TUTELA ATÉ QUE INSTAURADO O JUÍZO ARBITRAL, O QUE DEVIDAMENTE E INTEGRALMENTE ANALISADO NO CASO RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 417):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A INSURGÊNCIA - RECURSO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE CONTROVÉRSIA JURÍDICA APRECIADA - ENTENDIMENTO DISSONANTE DA PARTE QUE DEVE SER OBJETO DE INCONFORMIDADE PRÓPRIA EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 304, §§ 3º e 6º, do CPC, visto que o acórdão limitou indevidamente os efeitos da tutela provisória de urgência antecedente ao afirmar o esgotamento da jurisdição estatal e a necessidade de consolidação na via arbitral, porquanto a decisão estabilizada conserva seus efeitos até que seja revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito;
b) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão não enfrentou questão relevante
[trecho intermediário suprimido]
vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A existência, validade e eficácia da cláusula arbitral, assim como seu alcance subjetivo e extensão objetiva, à luz da regra Kompetenz-Kompetenz, devem ser analisadas pelo Juízo Arbitral, a quem também compete decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando suscitado anteriormente à própria formação do título (sentença arbitral). Precedentes.
4. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido de tutela provisória. (AgInt no REsp n. 2.165.690/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.