ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2477293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 7715
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 83 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório.
2. Ação de indenização por enriquecimento sem causa, em que a autora pleiteou o ressarcimento de R$ 29.458,60 relativos ao consumo de energia elétrica no período de janeiro a agosto de 2007, cujo valor da causa foi fixado em R$ 29.458,60. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual manteve a sentença e fixou honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação do art. 373 do Código de Processo Civil na distribuição do ônus da prova; (iii) saber se ocorreu contrariedade aos arts. 1.231 e 1.228 do Código Civil, que impõem presunção de posse e consumo pela proprietária; e (iv) saber se houve enriquecimento sem causa à luz dos arts. 884 e 885 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas no art. 373 do CPC, nos arts. 884, 885, 1.231 e 1.228 do Código Civil, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma clara e suficiente as questões essenciais; 2. Incide a Súmula n. 7 do
[trecho intermediário suprimido]
sem contraprestação, distinto do reembolso de faturas do contrato com a concessionária. O Tribunal de origem afirmou que não há demonstração do enriquecimento sem causa da recorrida, por inexistir prova de consumo pela proprietária e porque a obrigação de pagamento é pessoal do contratante que não cancelou o fornecimento.
A modificação dessa conclusão exigiria reexame do acervo probatório sobre o alegado consumo e beneficiário do serviço, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.