ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2477303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO CAUTELAR PARA A AÇÃO PRINCIPAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO CAUTELAR PARA A AÇÃO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIAS CONTRATUAIS INTERLIGADAS. NATUREZA PREPARATÓRIA DA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA JURISDIÇÃO. EVITADAS DECISÕES CONFLITANTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a prevenção do juízo que processou a ação cautelar para julgar a ação principal, com base na interligação das demandas por controvérsias contratuais entre as partes, formando um todo negocial sistemático, e na natureza preparatória da cautelar, em conformidade com o princípio da unidade da jurisdição.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo conexão ou interdependência entre as demandas, deve ser reconhecida a prevenção do juízo que primeiro conheceu da matéria, ainda que em sede de ação cautelar.
3. Não há violação aos arts. 42, 43, 54, 55, 59, 489, II, §1º, III, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão.
4. A pretensão recursal de afastar a prevenção do juízo da ação cautelar busca rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável no agravo em recurso especial.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (EQUATORIAL PIAUÍ), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, perante acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - NATUREZA PREPARATÓRIA - PREVENÇÃO DO JUÍZO CAUTELAR - AÇÃO PRINCIPAL - SUSPENSIVIDADE DEFERIDA.
1. Tendo em vista que o Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina
[trecho intermediário suprimido]
para dirimir o litígio. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/11/2019).
Além disso, a suposta violação ao art. 489, II, §1º, III, do CPC/2015, não pode prosperar, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para justificar o reconhecimento da prevenção, analisando os elementos fáticos e jurídicos do caso. A pretensão recursal, na verdade, busca rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em agravo em recurso especial.
Portanto, a alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta.
Diante do exposto, conclui-se que as alegações recursais não encontram amparo. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, observando os princípios da unidade da jurisdição e da segurança jurídica.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.