ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EAREsp EAREsp 2477361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO ESTADUAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL E CONSIDEROU HAVER BIS IN IDEM NA COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO FISCAL OU EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANIFESTA DESSEMELHANÇA FÁTICO-JURIDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, que não conheceu de recurso especial por óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF, em razão de a controvérsia estar baseada na análise de provas e legislação local sobre programa de parcelamento tributário.
2. A parte embargante alega dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão embargado divergiu de entendimento firmado pela 2ª Turma, que vedou nova fixação de verba sucumbencial em casos de extinção de execução fiscal ou embargos à execução, quando o contribuinte adere a programa de parcelamento fiscal, sob pena de bis in idem.
3. A dessemelhança entre a situação fático-jurídica do acórdão embargado e a do paradigma implica a inadmissibilidade dos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a interpretação da legislação federal no âmbito interno do Superior Tribunal de Justiça, e não o de simples rejulgamento da causa.
4. A estreita via dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, não se presta ao mero reexame do acerto ou desacerto do acórdão embargado. Portanto, não há que se perquirir acerca da ratio decidendi do paradigma, quando nem sequer se decidiu a matéria no mesmo grau de cognição do acórdão embargado, que não conheceu do recurso especial no ponto.
5. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados" (AgInt nos EDv nos EAREsp 1.588.493/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8.6.2021). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.590.431/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 28.5.2021.
7. Por fim, nunca é demais rememorar que os Embargos de Divergência são Recurso destinado à pacificação da jurisprudência, não se prestando, por conseguinte, para corrigir eventual erro de julgamento dos órgãos turmários do Tribunal. Precedentes: AgInt nos EAREsp 204.721/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 8.3.2022; AgInt nos EREsp 1.894.736/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2.12.2022.
8. Embargos de Divergência não conhecidos. (EAREsp n. 1.232.875/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 21/9/2023; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.