ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2477453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso.
- A agravante foi intimada da decisão de inadmissibilidade do primeiro recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 9517, 9196, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Recurso manifestamente incabível. Preclusão consumativa. Súmula 283/STF. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso.
2. A agravante foi intimada da decisão de inadmissibilidade do primeiro recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Interpôs agravo interno junto ao Tribunal de origem, que foi declarado manifestamente incabível.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência de preclusão para impugnar o acórdão que julgou o mérito do feito, tendo em vista a interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade do primeiro recurso especial, declarado manifestamente incabível.
III. Razões de decidir
4. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso, configurando preclusão consumativa.
5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o desprovimento do recurso, conforme a Súmula 283/STF.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e a dissociação das razões recursais do decidido pelo Tribunal de origem demonstram a deficiência de fundamentação do recurso.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Trata-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte, acostada às fls. 452-453, que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC).
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 113):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEN Ç A. LI Q UIDA ÇÃ O POR ARTIGOS. PETROS. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DECIS
[trecho intermediário suprimido]
"É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Recurso especial não conhecido (REsp n. 1.935.846/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Desta forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor da Súmula 283 do STF.
2. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.