DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2477937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Ação de obrigação de fazer c/c cobrança em fase de cumprimento de sentença.
- Débitos decorrentes do acautelamento de veículo recuperado pela polícia no depósito "Pátio Legal".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7703, 9589
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 43, e-STJ):
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança em fase de cumprimento de sentença. Débitos decorrentes do acautelamento de veículo recuperado pela polícia no depósito "Pátio Legal". Decisão agravada que acolheu, parcialmente, impugnação, reconhecendo excesso de execução, sem fixar honorários. Reforma parcial. Observância do título executivo, transitado em julgado, que afastou a limitação da cobrança ao período de 30 diárias. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Questões apresentadas após a impugnação à execução não apreciadas em decorrência da preclusão consumativa, que, contudo, não se aplica aos honorários sucumbenciais (matéria de ordem pública). Provimento parcial do recurso, apenas para determinar que o magistrado de 1º grau se manifeste acerca dos honorários sucumbenciais.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 87-94, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 120-144, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 503, 505, I, 506, 507, 508, 525, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e 328, § 5º, do CTB.
Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido quanto à análise da aplicação de lei superveniente (art. 328, § 5º, do CTB) à relação jurídica de trato sucessivo e à impossibilidade de inclusão de ISS nos cálculos da execução por violação à coisa julgada; b) a necessidade de limitação da cobrança das diárias de acautelamento do veículo ao período máximo de 6 (seis) meses, com base na nova redação do art. 328, § 5º, do CTB, por se tratar de norma de ordem pública aplicável aos efeitos futuros de fatos passados; e c) a existência de excesso de execução pela inclusão indevida de ISS sobre o valor das diárias, matéria não prevista no título executivo judicial, configurando ofensa à coisa julgada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 156-167, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 209-234, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 245-256, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência merece prosperar, em parte.
1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide,
[trecho intermediário suprimido]
consolidada do STJ e está em plena harmonia com a interpretação constitucional do STF.
Assim, ao se apegar à imutabilidade da coisa julgada para afastar a incidência da lei nova sobre as prestações vincendas, o acórdão recorrido divergiu frontalmente do entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a Súmula 568/STJ.
4. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o juízo da execução, no cálculo do débito, observe a limitação da cobrança das diárias de acautelamento ao período máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 328, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei n. 13.160/2015, em relação às diárias vencidas a partir da vigência da referida norma.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.