DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MERCADO PAG … — AREsp AREsp 2477959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MERCADO PAG POKO LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- MULTA POR EXPOSIÇÃO DE PRODUTO SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
- Faz-se necessária a comprovação da origem mediante apresentação da Nota Fiscal de aquisição, lembrando que o produto, em tese, pode ser falsificado ou se verdadeiro quanto à origem, ser destinado à exportação ou ter [trecho intermediário suprimido] disposto no art.
- 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MERCADO PAG POKO LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 432/433):
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR EXPOSIÇÃO DE PRODUTO SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. Trata-se de apelação interposta por MERCADO PAG POKO LTDA. visando a reforma da r. sentença que, em "ação declaratória de ato administrativo c/c pedido de suspensão de crédito tributário", julgou improcedente o pedido. - O MERCADO PAG POKO LTDA., em seu recurso, sustenta, em síntese, que o Código de Defesa do Consumidor elenca a responsabilidade do comerciante tão somente nos casos em que o fabricante não puder ser identificado. Afirma que, no caso, o fabricante e o distribuidor estavam nitidamente identificados através da simples leitura das informações do produto. - Já no mérito, ratifica-se, de imediato, que, nos termos da Lei nº 9.933/1999 (que dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro), "as pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou COMERCIALIZAR bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos". - Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor dispões que a responsabilidade administrativa por infrações é solidária entre fabricante e comerciante, em decorrência do sistema de proteção do consumidor. - No caso, o conjunto probatório demonstrou que a apelante não apresentou a nota fiscal do produto, alegando em uma primeira fase que se tratava de estoque de outra empresa, depois apontando como responsável a pessoa jurídica cujo nome constava das embalagens. - Como bem colocado na r. sentença: "ainda que não se tratasse de responsabilidade solidária, ainda assim está configurada a responsabilidade da autora por não apontar convenientemente o fabricante, assim entendido, com a exibição da nota fiscal respectiva". - Nesse sentido, o apelado lembrou que "o fato do produto ostentar eventual marca não comprova a sua origem. Faz-se necessária a comprovação da origem mediante apresentação da Nota Fiscal de aquisição, lembrando que o produto, em tese, pode ser falsificado ou se verdadeiro quanto à origem, ser destinado à exportação ou ter
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.