ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2478042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (P-FIES).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10031, 9098
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (P-FIES). FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS E COM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As razões do recurso especial não apontaram o artigo de lei federal supostamente infringido, cuja aplicação teria sido negada ou acerca do qual haveria divergência jurisprudencial, o que configura a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. É importante destacar que a mera referência a artigos de lei ou a explanação sobre normas não são suficientes para cumprir o requisito de admissibilidade do recurso especial, que consiste na indicação clara e precisa do artigo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se revela essencial, dada a natureza vinculada do recurso.
2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MORGAN FERREIRA DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 437-438).
Consta dos autos que o ora agravante impetrou mandado de segurança em contra a reitora da Faculdade Santa Maria, objetivando que fosse observada a lista de candidatos pré-selecionados, conforme Edital n. 1/2019 e garantido o direito de contratação do P-FIES. O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança. O Tribunal de origem reformou a sentença, em acórdão assim ementado (fls. 275-278):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. P-FIES. EDITAL. CONTRATAÇÃO. CRITÉRIOS DE PRÉ-SELEÇÃO ECLASSIFICAÇÃO APLICÁVEIS À CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela IES contra sentença que concedeu a segurança, condenando a ora
[trecho intermediário suprimido]
n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
..
(AgInt no REsp n. 2.082.997/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Outrossim, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Assim, merece ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.