DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado … — AREsp AREsp 2478054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DEMANDA VISANDO O PAGAMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE A EX-CÔNJUGE DO FALECIDO PARTICIPANTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
- PENSIONAMENTO FIXADO EM FAVOR DA AUTORA, POR MEIO DE ACORDO, NO PERCENTUAL DE 15% DOS GANHOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, EM AÇÃO DE ALIMENTOS.
- NECESSÁRIA INSTRUÇÃO DO FEITO DIANTE DA LITIGIOSIDADE SOBRE A ALEGADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DO MONTANTE DEVIDO, EM COTEJO COM AS REGRAS DO PLANO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8961, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA VISANDO O PAGAMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE A EX-CÔNJUGE DO FALECIDO PARTICIPANTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PENSIONAMENTO FIXADO EM FAVOR DA AUTORA, POR MEIO DE ACORDO, NO PERCENTUAL DE 15% DOS GANHOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, EM AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO DO FEITO DIANTE DA LITIGIOSIDADE SOBRE A ALEGADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DO MONTANTE DEVIDO, EM COTEJO COM AS REGRAS DO PLANO. DEPÓSITO JUDICIAL EM CONTA A SER ABERTA NO BANCO DO BRASIL PELA 1ª AGRAVADA (FUNDAÇÃO), À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU, NO VALOR EQUIVALENTE AO PRETENDIDO, ATÉ A SOLUÇÃO DEFINITIVA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, EM FAVOR DE QUEM VIER A SER RECONHECIDO O DIREITO, CONSIDERANDO-SE QUE O RESPECTIVO PERCENTUAL SE TORNOU LITIGIOSO E CONTROVERTIDO. MEDIDA QUE SE REVELA COMPATÍVEL COM O ATUAL ESTADO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração foram eles rejeitados (fl. 146):
Nas razões do recurso especial, alegou, a ora agravante, Fundação Itaú Unibanco - Previdência Complementar, em suma, violação aos arts. 294, 298, 300, 311 e 927, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015; e 1º e 3º da Lei Complementar 109/2001, sob o argumento de que "a decisão atacada foi decidida em caráter definitivo e em última instância pelo Tribunal Regional do Rio de Janeiro, com força de Acórdão em Agravo de Instrumento".
Assim delimitada a questão, observo que o STJ, em consonância com o enunciado da Súmula 735/STF, considera que, via de regra, não se admite recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. O exame dos precedentes da mencionada súmula revela que a orientação decorre do caráter precário inerente às referidas decisões, que, portanto, podem ser revistas a qualquer tempo pelo órgão que as proferiu, peculiaridade que afasta a existência de ofensa, em caráter definitivo, à lei federal, pressuposto de cabimento do recurso especial.
Nessa linha, destaco a seguinte passagem do voto condutor do acórdão do RE 263.038/PE, proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence:
"Certo, há muitas décadas é firme no Tribunal a admissibilidade do recurso extraordinário contra decisões interlocutórias nas quais, entretanto, se contenha, por força da preclusão consequente, a decisão definitiva da questão federal nas instâncias ordinárias. (..) Cuida-se, porém, de admissibilidade subordinada - como resulta da invariável
[trecho intermediário suprimido]
no valor equivalente a 15% da quantia suplementar até a solução definitiva na ação de conhecimento, em favor de quem vier a ser reconhecido o direito, considerando-se que o respectivo percentual se tornou litigioso e controvertido.
A questão suscitada no especial, portanto, foi decidida de forma precária pelo Tribunal de origem, com base no exame dos documentos até o momento constantes do autos, e será objeto de pronunciamento definitivo pelas instâncias ordinárias na sentença de mérito, quando, então, poderá vir a ser trazida ao conhecimento deste Tribunal por ocasião de futuro recurso especial.
Ademais, verificar a presença, ou não, dos requisitos para o deferimento da antecipação de tutela demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos e interpretação das cláusulas de contrato, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.