DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2478055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão de fls.
- 218-222, que não conheceu do agravo em recurso especial.
- 225-226), a parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário n.
- 1.035, §5º, do CPC, inclusive com determinação de suspensão em todo território nacional de todos os processos que versem sobre a matéria.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04964.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão de fls. 218-222, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões recursais (fls. 225-226), a parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 1.445.162-DF, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, inclusive com determinação de suspensão em todo território nacional de todos os processos que versem sobre a matéria.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de fls. 218/222, determinando a suspensão do processo, com fulcro nos arts. 1.022, incisos I e II e 1.035, §5º, do CPC.
É, no essencial, o relatório.
Conforme relatado, a parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 1.445.162-DF, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, inclusive com determinação de suspensão em todo território nacional de todos os processos que versem sobre a matéria.
Sem razão o embargante.
Em primeiro lugar, essa matéria não foi objeto de requerimento ou abordagem por parte do embargante em suas razões do recurso especial ou do agravo em recurso especial. Logo, não há que se falar em omissão.
Em segundo lugar, a discussão veiculada no presente recurso especial referia-se apenas à suspensão do processo com fundamento no Tema n. 1.169/STJ ("Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos"), em nada se relacionando com o debate do Tema n. 1290/STF ("Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança"). Logo, inexiste contradição.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém nego-lhes provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.