DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL FLO… — AREsp AREsp 2478157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL FLORIANÓPOLIS PARK e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Unidade 31 do Condomínio Residencial Florianópolis Park.
- Apelação da parte autora, alegando a ilegitimidade da Associação dos Adquirentes do Condomínio Florianópolis Park para qualquer ato após 06/03/2012, diante do habite-se do Condomínio.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 4846, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL FLORIANÓPOLIS PARK e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 616-622):
Direito Imobiliário. Empreendimento imobiliário. Unidade 31 do Condomínio Residencial Florianópolis Park. Leilão extrajudicial. Sentença de improcedência.
Apelação da parte autora, alegando a ilegitimidade da Associação dos Adquirentes do Condomínio Florianópolis Park para qualquer ato após 06/03/2012, diante do habite-se do Condomínio. Sustenta ser indispensável a notificação acerca do leilão, isso porque, não existe previsão contratual entre as partes que autorize, sem o contraditório, o procedimento do leilão sem a prévia notificação da apelante.
Art. 63 da Lei nº 4.591/64, que exige previsão contratual para a realização do procedimento expropriatório. Logo, somente quando os riscos são assumidos pelos envolvidos e de forma contratualizada, é que tão grave sanção pelo inadimplemento pode ser veiculada.
Ausente a comprovação de notificação pessoal da apelante para comprovar o pagamento do débito, purgar a mora ou justificar a impossibilidade de assim o fazer.
Precedente citado: REsp 345.677/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJ 19/12/2003.
Provimento ao recurso.
Os embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL FLORIANÓPOLIS PARK foram rejeitados (fls. 640-646).
Nas razões do recurso especial (fls. 648-670), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, além dos arts. 193 do Código Civil e 210 do Código de Processo Civil, e do art. 31-F, §§ 5º e 11º, da Lei 4.591/64.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar argumentos relevantes apresentados pela parte recorrente, especialmente no que tange à constituição em mora da recorrida e à validade do leilão extrajudicial.
Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, ao não fundamentar adequadamente a decisão, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e sem enfrentar os pontos essenciais da controvérsia.
Além disso, teria violado o art. 31-F, §§ 5º e 11º, da Lei 4.591/64, ao não reconhecer a legitimidade da associação para promover a alienação extrajudicial do imóvel, mesmo após a concessão do
[trecho intermediário suprimido]
especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.488.291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) (grifou-se)
O recurso, portanto, não supera o óbice sumular e não demonstra violação direta e específica a dispositivo federal.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.