DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2478271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts.
- 489, IV , 1.022, I, II, do CPC, 166, 167, 171, 286, 291 e 654 do Código Civil.
Resultado indicado
65): AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de aferição de cessão de créditos Recuperação judicial e falência Decisão que não reconheceu a cessão de crédito realizada entre a agravante e os credores Alice e José Luiz Insurgência da cessionária, em razão da anterioridade da cessão consigo realizada Descabimento Recorrente que não pleiteou a substituição processual na falência, em razão da cessão, tampouco providenciou o registro do instrumento particular em registro público Inexistência de eficácia perante terceiros Cessionária posterior que informou a cessão realizada na falência, antes da agravante Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 4718, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 159-161) .
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 65):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de aferição de cessão de créditos Recuperação judicial e falência Decisão que não reconheceu a cessão de crédito realizada entre a agravante e os credores Alice e José Luiz Insurgência da cessionária, em razão da anterioridade da cessão consigo realizada Descabimento Recorrente que não pleiteou a substituição processual na falência, em razão da cessão, tampouco providenciou o registro do instrumento particular em registro público Inexistência de eficácia perante terceiros Cessionária posterior que informou a cessão realizada na falência, antes da agravante Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 126-130).
No recurso especial (fls. 74-88), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 489, IV , 1.022, I, II, do CPC, 166, 167, 171, 286, 291 e 654 do Código Civil.
Sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de a cessão teria sido celebrada por documento particular revestido de todas as solenidades legais.
Alega que as partes celebraram negócio jurídico válido, existente, eficaz, caracterizando ato jurídico perfeito e acabado.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 134-145).
No agravo (fls. 164-187), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foram oferecidas contraminutas (fls. 190-197 e 199-211).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.
O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.
Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.
No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 67-68):
.. Como já mencionei às fls. 25, "A didática e bem fundamentada decisão agravada que afastou a pretensão da agravante como cessionária de créditos trabalhista na falência de origem (fls.
178/188) não é, aparentemente, afastada pelas razões
[trecho intermediário suprimido]
dentre os dois negócios jurídicos celebrados ora analisados, que se tornou eficaz, a despeito de o contrato de FABIANA ser anterior. A situação assemelha-se à do instrumento de promessa de compra e venda que não foi averbado na matrícula, o qual, pela ausência de tal formalidade, não obsta perante terceiros a alienação do imóvel." (fls. 186, na origem).
O mesmo ocorreu com relação ao crédito cedido por JOSÉ LUIZ em 03/10/2014, pois "esse documento não foi registrado nem informado na falência, motivo pelo qual não passou a ter eficácia nem perante terceiros, nem perante a falida" (fls. 188, na origem).
Nesse cenário, para rever os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.