DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2478636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015), interposto por PEDRO INÁCIO SILVA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 330, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - REJEIÇÃO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - INVASÃO DA FAIXA CONTRÁRIA DE DIREÇÃO - FALTA DE ATENÇÃO DO CONDUTOR - ART.
- Nos termos da firme jurisprudência do STJ, tratando-se de acidente de veículo, seu proprietário responde solidariamente pelos atos culposos do condutor, independentemente de ter autorizado ou não a utilizar o veículo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por PEDRO INÁCIO SILVA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 330, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - REJEIÇÃO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - INVASÃO DA FAIXA CONTRÁRIA DE DIREÇÃO - FALTA DE ATENÇÃO DO CONDUTOR - ART. 28 DO CTB - CULPA EXCLUSIVA. Nos termos da firme jurisprudência do STJ, tratando-se de acidente de veículo, seu proprietário responde solidariamente pelos atos culposos do condutor, independentemente de ter autorizado ou não a utilizar o veículo.
O boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastada por prova robusta em sentido contrário.
O Boletim de Ocorrência é claro ao informar que a principal causa do acidente foi a falta de atenção do 2º apelante, que conduzia a motocicleta sem a cautela necessária e instantes antes da colisão, invadiu a contramão de direção e colidiu com o caminhão segurado pela apelada, fato não afastado por outras provas.
O art. 28 do CTB é claro no sentido de que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, conduzindo-o com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 358-362, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa ao artigo 373 do CPC, aduzindo, em suma, que não foi observado o ônus da prova, "Pois o Apelado, não juntou provas suficientes para comprovar a culpa dos Apelantes, limitando-se ao boletim de ocorrência." (fl. 361, e-STJ), motivo pelo qual "não pode ser responsabilizado pelo acidente já que a presença do animal na pista não era previsível, nem tampouco evitável, caracterizando assim o caso fortuito." (fl. 361, e-STJ).
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 367-369, e-STJ), a Corte de origem negou processamento ao apelo extremo, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 382-386, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. Consoante relatado, o insurgente aponta violação ao artigo 373 do CPC, aduzindo, em suma, que não foi observado o ônus da prova, "Pois o Apelado, não juntou provas suficientes para comprovar a culpa dos Apelantes,
[trecho intermediário suprimido]
eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).
..
7. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.564.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
2 . Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.