DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FKB Indústria de Equipamentos Ltda — AREsp AREsp 2478867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FKB Indústria de Equipamentos Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial anterior, fundamentado no art.
- 105, III, a, da CRFB, que combatia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 2.025-2.026): CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 6039, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FKB Indústria de Equipamentos Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial anterior, fundamentado no art. 105, III, a, da CRFB, que combatia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 2.025-2.026):
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. LEI Nº 12.973/14. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA. ICMS: VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO AUTORIZADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E RESPEITADO O LIMITE TEMPORAL DE 15/03/2017, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sobre a matéria vertida nestes autos, vinha aplicando, esta Relatoria, o entendimento do C. STJ, conforme julgamento proferido no REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de reconhecer a legalidade da inclusão da parcela relativa ao ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
2. Todavia, ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do (Tema 069). PIS e da COFINS."
3. Cumpre anotar, ainda, que em recentíssimo julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: "TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux". Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF; destacou-se).
4. Quanto à análise da compensação tributária, em sede de ação ordinária, observa-se o que o próprio C.
[trecho intermediário suprimido]
08/11/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.043.288/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/06/2023;
AgInt no REsp 1.930.044/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2023; AgInt no AREsp 1.874.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2021.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.081.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em virtude do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% (um) ponto percentual, observando-se os parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TEMA 69 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.