DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2478941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 342): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
Resultado indicado
Agravo Interno improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e inexistência de omissão (fls. 413-416).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 342):
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A REFORMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I - O §5º, do artigo 1.003 do Código de Processo Civil determina que " o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."
II - Na espécie, consta nos autos do processo de origem Certidão que certifica o trânsito em julgado da decisã o sem interposição de recurso. Consta também dos autos que a parte, por meio de seu advogado, Vitor Hugo Sorvos, tomou ciência da decisão em 08/06/2022, tendo sido o recurso interposto contra essa decisão somente em 28 de outubro de 2022, quando já ultrapassado o prazo para tanto.
III - Vale ressaltar que não se vislumbrou nos autos de origem a renúncia do procurador da agravante com a revogação de poderes outorgados ou substabelecimento. Diz-se também que consta da procuração acostada no processo de origem, outorgada pela Nortplan, ora agravante, o nome da advogada Ilana Leão Gomes, fazendo-se registrar inclusive que todas as intimações e notificações deveriam ser expedidas em nome do advogado Vitor Hugo Sorvos.
IV - Por tais razões, não deve ser conhecido o recurso de Agravo de Instrumento.
V - Enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Súmula 02 Quinta Câmara Cível. Agravo Interno improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 365-379).
Nas razões do recurso especial (fls. 381-394), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional, dada a persistência de omissão quanto à tese de vício nas intimações (fls. 386-387).
(ii) arts. 76, 272, 280, 369 e 371 do CPC em razão da nulidade da intimação da decisão que rejeitou a impugnação, uma vez que o ato intimatório teria sido dirigido a advogado cujos poderes haviam sido tacitamente revogados pela constituição de nova procuradora nos autos (fls. 389-393).
No agravo (fls. 417-424), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 427-432).
É o relatório.
Decido.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
[trecho intermediário suprimido]
os vícios alegados.
A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente que a intimação da decisão foi realizada em nome de advogado devidamente constituído nos autos, Dr. Vitor Hugo Sorvos, em relação ao qual havia pedido expresso para o recebimento das publicações. Ademais, o Tribunal a quo asseverou a inexistência de qualquer ato formal de renúncia, revogação de poderes ou substabelecimento que retirasse a legitimidade do referido causídico para receber as intimações.
Para desconstituir tal conclusão e acolher a tese de nulidade da intimação por suposta revogação tácita de mandato ou erro na publicação, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, bem como a reanálise dos instrumentos de mandato, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.