ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2479140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M PARA IPCA).
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M PARA IPCA). TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao julgamento, ainda que contrariamente à pretensão da parte.
2. A revisão judicial de cláusulas contratuais e a substituição do índice de correção monetária demandam análise fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. A redistribuição da sucumbência e a fixação de honorários advocatícios estão em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a alteração do percentual sem reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BARI COMPANHIA HIPOTECÁRIA (BARI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por BOSS BAURU LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (BOSS BAURU), assim ementado:
APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - Anulação da sentença - Não acolhimento - Abertura da instrução processual para a produção de prova pericial - Desnecessidade - Prova pleiteada pelo autor que em nada modificaria o conjunto probatório formado nos autos e, por consequência, o julgamento do feito - Autos que foram instruídos com documentos suficientes para o
[trecho intermediário suprimido]
do RISTJ. O acórdão estadual, com base em provas documentais (fls. 113-116) e em precedentes da própria Câmara, reconheceu que a alta excepcional do IGP-M durante a pandemia da COVID-19 gerou desequilíbrio contratual, justificando a substituição pelo IPCA. Os precedentes apresentados não tratam de contexto semelhante, inviabilizando o cotejo analítico e a demonstração do dissídio.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoram-se os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, Boss Bauru, em 5% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, CPC, observados os limites legais.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.