DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VILELA & MACHADO LTDA — AREsp AREsp 2479165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VILELA & MACHADO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FRANCISCO VILELA DE CARVALHO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e JAIR MACHADO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas n.
- 83 do STJ e 7 do STJ, e por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (fls.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 9582, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VILELA & MACHADO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FRANCISCO VILELA DE CARVALHO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e JAIR MACHADO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ, e por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (fls. 284-289).
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece seguimento por óbice da Súmula n. 7 do STJ, que não houve renúncia à garantia fiduciária, seja expressa ou tácita, e que o pedido de penhora de outros bens foi realizado apenas em razão da suspensão da execução contra a devedora principal, requerendo o desprovimento do agravo (fls. 351-356).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 82-89):
DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. RENÚNCIA ÀS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA À GARANTIA FIDUCIÁRIA OU PRÁTICA DE ALGUM ATO QUE IMPORTE EM RENÚNCIA TÁCITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. SÚMULA N. 581 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.
1. "A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-b, §5º, da lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do cc/2002)" (stj - 4ª turma - resp n. 1338748/sp - rel. min. luis felipe salomão - j. em 02/06/2016 - dje 28/06/2016).
2. In casu, em nenhum momento da tramitação processual houve renúncia à garantia. em segundo lugar, a instituição financeira primeiramente pediu pela constrição dos bens dados em garantia e tão somente, pelo motivo da suspensão da execução em face da executada recuperanda, é que pugnou por diligências a fim de encontrar bens passíveis de penhora dos coobrigados.
3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente quanto à inexistência de renúncia inequívoca à garantia fiduciária, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5 . A controvérsia acerca da alegada renúncia exige reexame de provas, vedado na instância especial (Súmulas n . 5 e 7 do STJ). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2431406 SC 2023/0282187-3, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
III - Divergência jurisprudencial
Aplica-se o disposto na Súmula n. 83 do STJ, pois como acima mencionado a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.