DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A — AREsp AREsp 2479278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls.
- 1095-1096, e-STJ): Agravo em agravo de instrumento.
- A autora/agravada é parte legítima para a ação de cumprimento de sentença, independentemente de ser associada ou não à entidade, mormente quando a sentença coletiva não individualizou as pessoas que poderiam usufruir da condenação.
- O pedido de cumprimento de sentença pode ser promovido no domicílio do consumidor ainda que diverso do foro da ação coletiva, considerando a eficácia erga omnes e abrangência no âmbito nacional disposta na sentença.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, com determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sane as omissões verificadas. (AgInt no AREsp 843.220/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10945, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls. 1095-1096, e-STJ):
Agravo em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação civil pública. Caderneta de poupança. Expurgos Inflacionários. Ilegitimidade ativa. Desnecessidade de associação ao IDEC. Efeitos do Julgado na ação civil pública. Erga omnes. Ilegitimidade passiva. Sucessão. Juros moratórios. Contados da citação na ação civil pública. Juros remuneratórios. Determinação no título executivo. Incidência. Prequestionamento ficto. Juros remuneratórios. Termo final. Encerramento da conta poupança. Recurso não provido.
A autora/agravada é parte legítima para a ação de cumprimento de sentença, independentemente de ser associada ou não à entidade, mormente quando a sentença coletiva não individualizou as pessoas que poderiam usufruir da condenação.
O pedido de cumprimento de sentença pode ser promovido no domicílio do consumidor ainda que diverso do foro da ação coletiva, considerando a eficácia erga omnes e abrangência no âmbito nacional disposta na sentença.
O requerido/agravante é parte legítima para figurar no polo passivo na ação de cumprimento de sentença das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, ocorridas nas contas de poupança mantidas no Banco Bamerindus do Brasil S. A.
O termo inicial de incidência dos juros de mora, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, conta-se a partir da citação do devedor na ação de conhecimento.
No caso dos autos, a sentença contemplou a incidência dos juros remuneratórios pelo que são devidos.
O CPC/2015 consagrou em seu artigo 1.025 a tese do prequestionamento ficto, passando a considerar como incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados, cabendo a sua análise à instância superior.
Os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta poupança.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1141-1145, e-STJ.
Sustenta, em síntese: nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (art. 535 do CPC/1973); imprescindibilidade de prévia liquidação da sentença coletiva (REsp 1.247.150/PR - repetitivo); limitação territorial dos efeitos da coisa julgada coletiva (art. 16 da LACP); ilegitimidade passiva do recorrente à luz do art. 60 da Lei 9.447/1997
[trecho intermediário suprimido]
CPC/73 quando, apesar do requerimento da parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre as questões federais que lhe foram apresentadas por ocasião dos embargos de declaração, relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, com determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sane as omissões verificadas.
(AgInt no AREsp 843.220/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, desde logo, dar parcial provimento ao recurso especial. Assim, determino a anulação parcial do acórdão que julgou os embargos de declaração, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão ora apontada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.