DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SC2 SHOPPING MESTRE ÁLVARO LTDA — AREsp AREsp 2479362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SC2 SHOPPING MESTRE ÁLVARO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em apelação nos autos de ação ordinária.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7714, 9587, 7698, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SC2 SHOPPING MESTRE ÁLVARO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 579-584.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em apelação nos autos de ação ordinária.
O julgado foi assim ementado (fls. 562-564):
CIVIL CONSUMIDOR APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ORDINÁRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOCIAL INADMISSIBILIDADE MÉRITO CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS VALIDADE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA PRECEDENTES COMISSÃO DE CORRETAGEM VERBA LIVREMENTE PACTUADA SERVIÇO JULGADO VINCULANTE DO STJ LEGALIDADE CLÁUSULAS MORATÓRIAS RECIPROCIDADE ENTRE OS CONTRATANTES ACOLHIMENTO LUCRO CESSANTES CONFIGURAÇÃO VALOR ARBITRADO RAZOABILIDADE MANUTENÇÃO DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO IMÓVEL COMERCIAL ADQUIRIDO COMO INVESTIMENTO AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
Incidente de assunção de competência:
1. Os requisitos exigidos cumulativamente para admissão do incidente encontram-se elencados pelo próprio artigo 947, caput, do Código de Processo Civil, devendo cuidar-se de relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos.
2. Por repercussão social entende-se a questão com potencial de impactar a sociedade, ou seja, que transcende o interesse dos litigantes, como aquelas capazes de afetar de forma relevante as relações sociais, éticas, religiosas, econômicas ou políticas da população, ou ao menos de parte da sociedade.
3. O deslinde da controvérsia sobre a validade da cláusula de tolerância, culminará, tão somente, na manutenção ou alteração da técnica contratual empregada pelas empreendedoras, e nesta última hipótese, sem consequências práticas que permitam a visualização de suficiente impacto a ponto de caracterizar repercussão social.
4. Incidente inadmitido.
Mérito:
1. No caso dos autos, ao se contar o prazo de 180 dias desde 31 de março de 2012, tem-se que o prazo de tolerância se encerraria no dia 28 de setembro de 2012, porém, malgrado se leve em conta a legalidade da cláusula de tolerância, a promitente vendedora restou em mora desde o mês de outubro de 2012.
2. Deve ser reputada válida a cláusula de tolerância de 180
[trecho intermediário suprimido]
em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Aplica-se ao caso o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
III - Divergência jurisprudencial
Quanto ao apelo fundado na alínea c do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre a parte recorrente.
Vê-se que, além de a hipótese dos autos não ter similitude fática com o paradigma indicado como divergente - REsp n. 1.454.139/RJ -, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte referente à validade da cláusula de tolerância e à caracterização da mora da construtora.
Nessas condições, incide a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido adota entendimento em harmonia com a orientação desta Corte.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.