DECISÃO VINICIUS ZAMPIER BURCHARDT opõe embargos de declaração à decisão de fls — AREsp AREsp 2479362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINICIUS ZAMPIER BURCHARDT opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 597, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com incidência, no mérito, da Súmula n.
- 83 do STJ e, no âmbito das teses suscitadas, da Súmula n.
- 5 do STJ, bem como deixou de majorar honorários recursais ao fundamento de inexistência de prévia fixação na origem.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7714, 9587, 7698, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
VINICIUS ZAMPIER BURCHARDT opõe embargos de declaração à decisão de fls. 597, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com incidência, no mérito, da Súmula n. 83 do STJ e, no âmbito das teses suscitadas, da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 5 do STJ, bem como deixou de majorar honorários recursais ao fundamento de inexistência de prévia fixação na origem.
Em suas razões, a embargante sustenta que ocorreu contradição e erro material, ao registrar que não houve prévia fixação de honorários na origem, quando, segundo afirma, a sentença teria fixado honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a fixação prévia de honorários e, por consequência, majorar os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sugerindo acréscimo de 10%.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos fl. 607 .
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta contradição e erro material, afirmando que a decisão embargada deixou de majorar os honorários recursais sob o fundamento de inexistência de prévia fixação na origem, embora a sentença, segundo alega, os tivesse fixado em 10% sobre o valor da condenação.
Na decisão de fls. 597, consta que a conclusão foi pela negativa de provimento ao agravo em recurso especial, com registro expresso de que não seria possível majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC "em razão da inexistência de prévia fixação na origem".
Ademais, o STJ tem o entendimento de que não há majoração de honorários recursais quando a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/1973.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. VALOR ARBITRADO CONFORME O ART. 20, § 4º, CPC/1973. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada.
2. Constitui consectário lógico do provimento do recurso a inversão dos ônus sucumbenciais. Em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado por equidade (CPC/1973, art. 20, § 4º) a título de
[trecho intermediário suprimido]
se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.508.814/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Assim, não há contradição ou erro material a ser sanada.
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.