ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2479434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível.
- Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10287, 9985
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO da decisão de fls. 812/821.
Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 830/832):
2. Em que pese a fundamentação da r. Decisão, não é necessário se imiscuir na prova dos autos. É que o acórdão recorrido, a partir de um quadro fático incontroverso (a publicação da Lei local), lançou entendimento jurídico diverso, afastando a prescrição de fundo de direito a partir de entendimento equivocado sobre o instituto da prescrição, notadamente à luz do art. 1º do Decreto 20.910/32, ora apontado como violado, que rege a prescrição contra a Fazenda Pública.
3. Tem-se, portanto, fato incontroverso e sobre o qual não há questionamento do recorrente. O que se discute é a existência da prescrição sobre o fundo do direito, e não apenas "parcial" como entendeu a Corte local ao consignar que lei que amplia a jornada de trabalho sem conceder remuneratório na mesma proporção só enseja prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação (trato sucessivo). Portanto não é preciso analisar provas ou elementos da legislação local para se analisar a tese jurídica defendida pelo Estado.
4. Por isso o C. STJ não tem deixado de reconhecer e proclamar a prescrição do próprio fundo de direito nos casos em que atos normativos estaduais (decretos ou leis) tenham produzido efeitos concretos, desde que o exame das teses jurídicas agitadas, tanto no acórdão quanto no recurso especial, não envolvam o exame de lei local, como claramente é o caso dos autos, verbis:
..
6. Ou seja, não incide na espécie os óbices da Súmula 280 do STF, porquanto o recurso evidentemente não se propõe ao exame de
[trecho intermediário suprimido]
visualizada em primeiro grau, porém apenas no que concerne ao pedido, expressamente formulado, de pagamento em pecúnia de contrapartida remuneratória correspondente ao aumento de carga horária. (sem destaque no original).
Diferente da alegação da parte ora agravante, a questão controvertida foi decidida com fundamento em legislação local, especificamente na aplicação dos efeitos da Lei Complementar estadual 155/2010.
Está correta a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, quanto à alegação de julgados deste Tribunal favoráveis à tese recursal, observo das citações transcritas pela parte ora agravante à fl. 831 que não se trata da mesma matéria objeto da presente ação e da mesma legislação local, bem como que são muito anteriores àqueles julgados referidos na decisão agravada (fls. 818/819).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.