DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA… — AREsp AREsp 2479461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 467): APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA C.C.
- REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISS - Lançamento complementar com base na chamada pauta fiscal - Base de cálculo que deve corresponder ao valor do serviço prestado - Inaplicabilidade do art.
- 148, do CTN, por falta de elementos idôneos, conforme entendimento desta Corte - Ilegalidade da cobrança caracterizada - Inexistência de questionamento sobre a prévia verificação administrativa da repetição do indébito, vedada a reformatio in pejus - STJ, Súmula 45 - Honorários advocatícios fixados por equidade Precedentes do STJ Majoração para cinquenta mil reais (R$ 50.000,00) - CPC, art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 467):
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISS - Lançamento complementar com base na chamada pauta fiscal - Base de cálculo que deve corresponder ao valor do serviço prestado - Inaplicabilidade do art. 148, do CTN, por falta de elementos idôneos, conforme entendimento desta Corte - Ilegalidade da cobrança caracterizada - Inexistência de questionamento sobre a prévia verificação administrativa da repetição do indébito, vedada a reformatio in pejus - STJ, Súmula 45 - Honorários advocatícios fixados por equidade Precedentes do STJ Majoração para cinquenta mil reais (R$ 50.000,00) - CPC, art. 85, parágrafos 2º e 8º e, art. 140, parágrafo único - Sentença reformada em parte. Recurso voluntário da Municipalidade e reexame necessário desprovidos, provido parcialmente o da autora.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 530/536 e 557/561).
Nas razões de seu recurso especial, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 538/554) alega violação dos arts. 121 e 128 do Código Tributário Nacional (CTN), 6º e 7º da Lei Complementar 116/2003, ao questionar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre serviços de construção civil e que "a parte autora não perfaz prova convincente de que o critério adotado pelo Município desatende de forma patente a realidade dos serviços prestados no empreendimento" (fl. 545).
Alega que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, admitidas as deduções previstas em lei, e que o modelo municipal de verificação por preço mínimo refletiria o preço corrente na praça e seria compatível com as deduções legalmente autorizadas (fls. 544/554).
Por sua vez, VITALE, BICALHO E DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (fls. 769/784) alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, e 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC), ao defender a utilização do proveito econômico para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais porquanto mensurável.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 565/582).
Em reexame para adequação ao Tema repetitivo 1.076/STJ, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso dos patronos da parte autora para "fixar a verba honorária, por escalonamento, nos percentuais mínimos sobre o valor da causa, observadas as faixas aplicáveis previstas nos incisos do art. 85, §3, do CPC" (fl. 589):
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO - Reexame da matéria em razão de pronunciamento do STJ no REsp nº
[trecho intermediário suprimido]
das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, relativamente à VITALE, BICALHO E DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento; e, quanto ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.