DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Eduardo de Carvalho Pereira contra a decisão … — AREsp AREsp 2479465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Eduardo de Carvalho Pereira contra a decisão de fls.
- 29.515/29.519, em que não conheci do seu agravo em recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) as razões do agravo não impugnaram, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque para a ausência de rebatimento do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Súmula 182 do STJ).
- A parte agravante sustenta que, em 20/5/2025, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações/MG prolatou sentença absolutória, fato ocorrido antes do julgamento do agravo em recurso especial, razão por que requer que seja julgado prejudicado o agravo em recurso especial interposto.
- 29.552/29.553, tendo o Ministério Público do Estado de Minas Gerais concordado com o reconhecimento da perda do objeto do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Eduardo de Carvalho Pereira contra a decisão de fls. 29.515/29.519, em que não conheci do seu agravo em recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) as razões do agravo não impugnaram, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque para a ausência de rebatimento do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Súmula 182 do STJ).
A parte agravante sustenta que, em 20/5/2025, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações/MG prolatou sentença absolutória, fato ocorrido antes do julgamento do agravo em recurso especial, razão por que requer que seja julgado prejudicado o agravo em recurso especial interposto.
Impugnação apresentada às fls. 29.552/29.553, tendo o Ministério Público do Estado de Minas Gerais concordado com o reconhecimento da perda do objeto do agravo em recurso especial.
É o relatório.
A parte agravante informa que o agravo em recurso especial perdeu o seu objeto, tendo sido prolatada sentença absolutória na origem em 20/5/2025, tendo a parte adversa aquiescido ao pedido do agravante.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto contra o acórdão que julgou agravo de instrumento que se voltava contra decisão interlocutória.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO. CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NEGATIVA. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA AFASTADA E DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO À INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A CAUTELAR.
1. No caso dos autos, a Defensoria Pública formulou pedido de tutela antecipada antecedente, em que houve a concessão de liminar por magistrado singular, a fim de sustar o reajuste das tarifas de transporte público no Município de Santos. No entanto, após pedido de reconsideração, esta decisão foi cassada (fls. 163/164). Neste novo panorama, foi interposto agravo de instrumento perante o Tribunal local, cujo acórdão é impugnado no presente recurso especial.
2. Já o juízo de primeiro grau, diante do agravo interposto, afastou a estabilização da tutela e, na forma do art. 303, § 1º, I, do CPC/2015, recebeu o aditamento formulado, determinando o processamento do feito como ação civil pública. Nesta ACP, foi requerida nova tutela provisória de urgência, a qual foi indeferida pelo
[trecho intermediário suprimido]
de total procedência dos pedidos autorais nos autos da ação principal de nº 5101207-18.2018.8.13.0024, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede de remessa necessária, razão pela qual o presente recurso, manejado contra decisão precária que tratou da tutela de urgência, perdeu seu objeto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.722.955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.361.947/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 6/5/2020.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.808.376/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno, assim como o agravo em recurso especial, diante da perda de objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.