DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO… — AREsp AREsp 2479736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DA BAHIA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl.
- ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E GESTÃO DA INFRAESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DE DISTRITOS INDUSTRIAIS GERIDOS PELO CIS E PELA SUDIC.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DEMAIS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA TAXA CRIADA PELA LEI 13.462/15.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226, 5971, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DA BAHIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 233):
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA SUDIC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E GESTÃO DA INFRAESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DE DISTRITOS INDUSTRIAIS GERIDOS PELO CIS E PELA SUDIC. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CORRELAÇÃO COM A ATIVIDADE ESTATAL. NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DEMAIS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA TAXA CRIADA PELA LEI 13.462/15. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), ao argumento de que a taxa SUDIC, instituída para gestão de áreas industriais, tem caráter divisível, pois não se volta indistintamente à sociedade, bem como que não é de utilização facultativa.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 318/337).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Com relação ao tema de divisibilidade da taxa instituída, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 235/236):
O Estado da Bahia, ao editar a Lei Estadual n.º 11.631/2009, em redação ao seu Anexo II, dada pela Lei n.º 13.571/2016, instituiu "Taxa mensal devida por pessoa jurídica de direito privado que possua estabelecimento ou que tenha celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas de DISTRITO INDUSTRIAL, geridos pelo CIS e pela SUDIC, pelo serviço de administração dos distritos industriais, englobando a execução, a manutenção, a conservação e a gestão da infraestrutura e do funcionamento deste".
Do cotejo das provas e argumentos colacionados, há que se reconhecer que o ente público esquivou-se de individualizar não só quais são os serviços prestados, como não possibilitou a análise da sua separação em unidades autônomas de intervenção (é dizer, não delimitou a área de atuação da autoridade pública), o que lhe retira a especificidade; como também não permite a apuração dos níveis de utilização por cada usuário, o que lhe arranca a divisibilidade.
[trecho intermediário suprimido]
autoridade pública e determinação de nível individual de utilização.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.