ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2479863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A comprovação do efetivo desembolso dos valores e do não repasse a terceiros é matéria fática a ser verificada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAS DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA. NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A comprovação do efetivo desembolso dos valores e do não repasse a terceiros é matéria fática a ser verificada.
2. Inconformismo com o julgado não configura omissão ou contradição.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TOPE PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na inexistência de afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, na necessidade de reexame de provas quanto à efetiva quitação dos valores e ao eventual repasse a terceiros, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ; e na insuficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; e pelo art. 255 do RISTJ.
A parte agravante sustenta, em síntese, que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos e que a suposta violação aos arts. 324, 373, II, 374, II, 405 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como a dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, prescindiria de revolvimento fático-probatório, de modo que não se aplicaria a Súmula 7/STJ. Acrescenta haver suficiente similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, configurando o dissídio jurisprudencial. Postula o recebimento do agravo interno e a admissão e provimento total do recurso especial, para que seja determinada a devolução dos valores pagos pelas multas anuladas e invertido o ônus sucumbencial.
Informa, ainda, que renuncia à análise do recurso pela alínea c, mantendo o inconformismo exclusivamente pela alínea a.
Sem contraminuta (fl. 321).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAS DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA. NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
[trecho intermediário suprimido]
pela ausência do nexo causal entre a doença e o trabalho a ensejar a concessão do benefício acidentário, a modificação dessa conclusão demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.584.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).
Por fim, a agravante, em sua petição de agravo interno, informou a desistência parcial do fundamento recursal pela alínea c do art. 105, III, da CF, renunciando à análise do dissídio jurisprudencial. Sendo assim, o óbice referente à ausência de cotejo analítico e à insuficiência na demonstração da divergência restou superado pela própria manifestação da parte recorrente.
Diante d o exposto, os argumentos apresentados pela agravante não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.