DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE… — AREsp AREsp 2479867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FRANCA contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Extrai-se dos autos que a parte agravada ajuizou ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços de marketing digital, alegando inadimplemento parcial das mensalidades.
- A sentença julgou improcedentes os pedidos (mencionada às fls.
- 299-302), acolhendo a tese de defesa sobre a existência de acordo verbal para redução dos valores em virtude da pandemia.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FRANCA contra decisão que obstou a subida de recurso especial manejado em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que a parte agravada ajuizou ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços de marketing digital, alegando inadimplemento parcial das mensalidades. A sentença julgou improcedentes os pedidos (mencionada às fls. 299-302), acolhendo a tese de defesa sobre a existência de acordo verbal para redução dos valores em virtude da pandemia.
O Tribunal de origem, contudo, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para julgar procedente a ação monitória.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 346):
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MARKETING DIGITAL - AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTOS APTOS A INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO NÃO COMPROVADA - VALOR DO DÉBITO DEVIDO - PREJUÍZOS ADVINDOS DA CRISE MUNDIAL DECORRENTE DA PANDEMIA - AMBAS AS PARTES EXPERIMENTARAM - APELAÇÃO PROVIDA."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 374-376).
Nas razões do recurso especial (fls. 378-396), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 422 e 473 do Código Civil, e arts. 401, 442, 444 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta, preliminarmente, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a Corte local se omitiu sobre questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, notadamente: (i) a admissibilidade da prova testemunhal para comprovar a repactuação verbal do contrato (art. 442 do CPC), a qual foi produzida e validada em primeira instância; e (ii) a ocorrência do instituto da supressio (art. 422 do CC), decorrente da aceitação, pelo credor, de pagamentos em valor reduzido por longo período (maio de 2020 a junho de 2021) sem qualquer ressalva.
No mérito, defende que a exigência de distrato ou aditivo escrito (art. 472 do CC) deve ser mitigada diante da boa-fé objetiva e da prova dos fatos via testemunhas e documentos (notas fiscais emitidas no valor reduzido).
A decisão de admissibilidade da origem (fls. 432-435) negou seguimento ao reclamo, fundamentando-se na ausência de violação ao art. 489 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ.
Irresignada, a parte agravante apresenta agravo (fls. 438-459), refutando os óbices aplicados e reiterando as teses de mérito e de nulidade.
É, no
[trecho intermediário suprimido]
impede a correta análise da controvérsia por esta Corte Superior, inclusive inviabilizando o exame da Súmula 7/STJ, pois o quadro fático (existência ou não do acordo verbal e da aceitação tácita) não foi devidamente delineado no acórdão recorrido sob a ótica dos institutos invocados.
Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à origem para que sejam supridas as omissões apontadas, com o enfrentamento expresso das teses de defesa.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, det erminando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste fundamentadamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à incidência da prova testemunhal e do instituto da supressio diante dos fatos narrados.
Prejudicada a análise das demais questões.
Não há falar em majoração ou inversão do ônus de sucumbência, pois o processo retornará para novo julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.