DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZEND… — AREsp AREsp 2479871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fls.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- TRATAMENTO FISIOTERÁPICO E FONOTERÁPICO COM COPARTICIPAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486, 13853
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fls. 289-297):
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO E FONOTERÁPICO COM COPARTICIPAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO UNILATERAL ILEGAL COM DIMINUIÇÃO DA COBERTURA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. CONDUTA ABUSIVA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ABRANGE SESSÕES DE FISIOTERAPIA E FONOTERAPIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA 428/2017 DA ANS. PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. MANTIDA SENTENÇA.
Os embargos de declaração opostos pela Fundação Assistencial (fls. 303-311) foram rejeitados (fls. 330-338).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 10, VI, da Lei 9.656/98 e os arts. 186, 187, 188, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil.
Sustenta que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativo, não havendo obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não previstos.
Argumenta que a negativa de cobertura se baseou em cláusulas contratuais e na legislação vigente, de modo que não se configurou ato ilícito ou abuso de direito. Assevera que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil, ao deixar de reconhecer a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Alega que a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é desproporcional e não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de agravamento da condição de saúde do paciente para que se reconheça o dano moral.
Aponta divergência jurisprudencial em relação à taxatividade do rol da ANS e ao reconhecimento de dano moral in re ipsa, em casos de negativa de cobertura contratual.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 378).
A decisão de fls. 380-381 deixou de admitir o recurso especial por aplicação da Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e por se entender que o dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, razão pela qual se aplicou, por analogia, a Súmula 284 do STF.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Por fim, destaco que não foram observados os requisitos necessários à demonstração do dissídio jurisprudencial, estabelecidos no art. 1.029, § 1º do CPC e no art. 255 do RISTJ. Apesar de o agravante haver apresentado quadro comparativo de julgados, a análise das informações apresentadas evidencia que não houve demonstração nem mesmo mínima da similaridade de circunstâncias entre os fatos subjacentes a cada um dos litígios apreciados pelos acórdãos invocados.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.