ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2480118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 1. "Não é cabível mandado de segurança preventivo visando à concessão da ordem para declaração de caráter meramente normativo, a ser aplicada em casos futuros e genéricos" (AgInt no RMS 53.399/SP, Rel.
- Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/03/2019).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10009, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER NORMATIVO. DESCABIMENTO.
1. "Não é cabível mandado de segurança preventivo visando à concessão da ordem para declaração de caráter meramente normativo, a ser aplicada em casos futuros e genéricos" (AgInt no RMS 53.399/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/03/2019).
2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela JBS CONFINAMENTO LTDA. contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com fundamento no óbice da Súmula 83 do STJ, não conhecer do recurso especial.
A parte agravante alega, em síntese, que é inaplicável o óbice da Súmula 83 do STJ ao caso concreto.
Defende que o "Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que é cabível o Mandado de Segurança impetrado sob enfoque preventivo, de modo a prevenir ou evitar lesão ou dano diante de ameaça concreta ou justo receio em desfavor do impetrante" e que, na hipótese dos autos, "o writ preventivo se justifica na medida em que a AGRAVANTE objetiva garantir seu direito líquido e certo de ver analisado, de forma definitiva, os seus pedidos de utilização de créditos acumulados do ICMS apresentados há mais de 120 (cento e vinte) dias, de modo a evitar que a autoridade coatora venha adotar a mesma conduta perante pedidos futuros de utilização de créditos".
Aduz, ainda, que não é "crível conceber que a AGRAVANTE tenha que ingressar com uma nova ação e movimentar o Poder Judiciário a cada vez que Administração Pública encontrar-se em mora" e que "o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 prevê expressamente a possibilidade de cabimento de Mandado de Segurança para afastar também atos coatores futuros que venham a ser cometidos pelas autoridades correspondentes".
Por fim, argumenta que os precedentes "adotados na r. decisão monocrática para justificar a aplicação da Súmula 83 do STJ nem sequer se aplicam ao caso concreto, cabendo apontar, por exemplo, o
[trecho intermediário suprimido]
descrito na Súmula 83 do STJ, deve a parte apontar precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou, na hipótese de distinção dos casos, comprovar a inaplicação ao feito do posicionamento exposto no decisum" (AgInt no AREsp 1.723.249/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), circunstância não observada no caso concreto.
Dessarte, após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.