ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2480169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, e se há negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Justiça gratuita. Ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Súmulas 7 e 211 do STJ. Negativa de prestação jurisdicional. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ.
2. O recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, caput, e no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, assim como no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
3. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi negado pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual não foi admitido em razão das Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF.
4. No agravo regimental, a defesa alegou que a controvérsia seria de natureza jurídica e que houve menção expressa ao art. 619 do Código de Processo Penal, requerendo o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à referida Corte para sanar a alegada negativa de prestação jurisdicional.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, e se há negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
6. A menção ao art. 99 do Código de Processo Civil pela defesa do recorrente está correta, conforme o art. 3º do Código de Processo Penal, sendo vedado negar o benefício da justiça gratuita com base na constituição de advogado.
7. O Tribunal de origem utilizou outros argumentos de natureza fática, além da constituição de advogado, para indeferir o benefício da justiça gratuita, o que impede a análise da questão sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. A defesa não apresentou elementos suficientes para demonstrar a
[trecho intermediário suprimido]
tinha condição econômico-financeira para arcar com os valores relativos a um processo judicial. Se isso pode ser feito quanto ao mérito propriamente dito, com o julgamento no estado, não há razão para se im pedir que o mesmo seja feito numa questão menor, limitada à comprovação da condição econômico-financeira.
Do mesmo modo, é fática a discussão a respeito da existência de dolo eventual por parte do recorrente. Isso foi detidamente analisado pelo Tribunal de Justiça e somente mediante revolvimento do quadro fático-probatório é que se poderia chegar a conclusão contrária.
Do mesmo modo, não é o caso de dar provimento ao presente recurso porque mesmo que superado o obstáculo acima, parte da matéria que ele pretende tratar diz respeito a tema constitucional.
É que a defesa do recorrente aponta violação aos arts. 5o e 93 da CF, o que desafiaria recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.