DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por BANCO VOTORANTIM S.A — AREsp AREsp 2480197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessora por incorporação de BV FINANCEIRA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- 3457-3467): "EMENTA TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS E MULTA EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Sentença que julgou improcedente a ação anulatória - Recurso interposto pela autora.
- NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA - O Magistrado é o destinatário final das provas, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 Ademais, a teor dos artigos 371 e 479 do Código, cabe ao magistrado apreciar a prova e fundamentar a decisão, indicando as razões do seu convencimento.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessora por incorporação de BV FINANCEIRA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 3457-3467):
"EMENTA
TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS E MULTA EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Sentença que julgou improcedente a ação anulatória - Recurso interposto pela autora.
NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA - O Magistrado é o destinatário final das provas, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 Ademais, a teor dos artigos 371 e 479 do Código, cabe ao magistrado apreciar a prova e fundamentar a decisão, indicando as razões do seu convencimento.
No caso verifica-se que a r. sentença de fls. 3.268/3.273 está adequadamente fundamentada nas provas dos autos, inclusive mencionando passagens do laudo pericial Ausência de nulidade A interpretação da prova compete ao magistrado - Discordância da apelante que na realidade se refere ao mérito da decisão, o que se passa a analisar.
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Embora o contribuinte do ISS seja o prestador de serviços, a lei municipal pode atribuir a responsabilidade tributária a terceiro, desde que vinculado ao respectivo fato gerador Inteligência do art. 128 do Código Tributário Nacional e do art. 6º da Lei Complementar nº 116 de 2003.
No Município de Ribeirão Preto, a Lei Municipal nº 2.415/1970, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 1.942/2005 dispõe em seu artigo 110, § 2º, que quando não ocorrer a expedição de documento fiscal pelo prestador, o ISS será retido na fonte pelo tomador dos serviços - A mesma lei estabelece em seu artigo 123 a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de serviço pelo prestador - Nota fiscal que deve ser emitida antes do pagamento dos serviços pelo tomador - Caso no momento do pagamento o tomador verifique que a nota não foi expedida, ele deve reter o ISS na fonte - Em seguida, na condição de responsável tributário, o tomador deve recolher o ISS, até para evitar a prática do crime de apropriação indébita.
No caso dos autos, a autora foi autuada com fundamento no artigo 110, § 2º da Lei Municipal nº 2.415/1970, por ter tomado serviços de intermediação de contratos por correspondentes bancários sem emissão de notas fiscais no período entre maio de 2009 e dezembro de 2013,
[trecho intermediário suprimido]
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.434.729/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Isso posto, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista a determinação da Corte de origem para que a definição do percentual da referida verba seja apurado somente quando da liquidação.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIREITO LOCAL (LEI MUNICIPAL Nº 2.415/1970). ÓBICE DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.