DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2480228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 104 2 do CPC/15), interposto por CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, em face de decisão de que inadmitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- ALEGADA ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO.
- CONTRATO COM EXPRESSA CLÁUSULA QUE IMPUTA AO REPRESENTANTE O ÔNUS PELO RISCO DO NEGÓCIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 104 2 do CPC/15), interposto por CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, em face de decisão de que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 788-793, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA "DEL CREDERE". PLEITO ACOLHIDO. CONTRATO COM EXPRESSA CLÁUSULA QUE IMPUTA AO REPRESENTANTE O ÔNUS PELO RISCO DO NEGÓCIO. OFENSA AO ARTIGO 43 DA LEI N. 4.886/65. VALORES PLEIATEADOS QUE NÃO FORAM ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS PELA PARTE RÉ. DIREITO AO REEMBOLSO DAS QUANTIAS COMPROVADAMENTE DEDUZIDAS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESCONTOS QUE, EMBORA ABUSIVOS, DECORREM DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, I, II, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; 111, 322, 421, parágrafo único, 421-A, II, 422, 884, do Código Civil; 32, 33, § 1º, e 43, da Lei n. 4.886/65.
Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição acerca da aplicação da boa-fé objetiva e da autonomia privada, além da contradição interna na aplicação dos artigos 33, § 1º, e 43 da Lei de Representação Comercial; b) que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, especialmente no que tange à autonomia privada e à distribuição de riscos entre as partes, além de ter aplicado indevidamente a cláusula del credere; c) que houve negativa de vigência aos dispositivos legais mencionados, além de divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Contrarrazões apresentadas às fls. 942-947, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 954-956, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1002-1005, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.
Alegou a insurgente, em síntese, ter havido omissão e contradição
[trecho intermediário suprimido]
especial por demandar reexame de matéria fático-probatória.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.507.099/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Por fim, a incidência dos óbices já citados prejudica o exame da divergência jurisprudencial suscitada, pois impede a demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados.
3 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.