DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIO MARCELO DA FONTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2480313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIO MARCELO DA FONTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial (fls.
- 1361/1365), argumentou que o mérito do recurso especial deve ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Alegou que o recurso especial preenche todos os requisitos legais.
- Apontou que a citação de dispositivos constitucionais não afasta a contestação à legislação ordinária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIO MARCELO DA FONTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial (fls. 1283/1284).
Nas razões (fls. 1361/1365), argumentou que o mérito do recurso especial deve ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Alegou que o recurso especial preenche todos os requisitos legais. Apontou que a citação de dispositivos constitucionais não afasta a contestação à legislação ordinária. Disse que houve afronta direta ao art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. Articulou que a manutenção da condenação é fruto de nulidade. Pediu o provimento do agravo para dar trâmite ao recurso especial, o qual postulou a anulação da sentença.
Contraminuta nas fls. 1432/1435.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e não provimento do agravo (fls. 1466/1473).
É o relatório. DECIDO.
A decisão de inadmissão (fls. 1283/1284) invocou os seguintes fundamentos: i) o recurso especial não é adequado à discussão de matéria constitucional; ii) Súmula nº 284, STF; iii) Súmula nº 7, STJ.
O agravo, por sua vez, nada mencionou, concretamente, acerca dos óbices levantamentos. Limitou-se a dizer, genericamente, que o recurso especial preenche os requisitos legais, fazendo apontamentos sobre nulidades, desvinculados do quanto discutido no processo e, sobretudo, no acórdão e na decisão de inadmissão.
A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissão acarreta o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula nº 182, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.