DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ULTRATECH DOSAGEM TECNOLOGICA DE CONCRET… — AREsp AREsp 2480362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ULTRATECH DOSAGEM TECNOLOGICA DE CONCRETO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento e na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois a agravante não impugnou, de forma específica e completa, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n.
- 182 do STJ; caso dele se conheça, requer seu desprovimento com a manutenção da decisão agravada.
Resultado indicado
25): Agravo de instrumento. ação de execução. exceção de pré-executividade. alegação da agravante de que os títulos que embasam a exordial são inexigíveis. as notas fiscais acompanhadas das danfe"s (documentos auxiliares de nota fiscal eletrônica) são tidas como duplicatas, título executivo extrajudicial e nelas está estampado o valor das mercadorias, quantidade, data de entrega. decisão mantida. recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ULTRATECH DOSAGEM TECNOLOGICA DE CONCRETO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois a agravante não impugnou, de forma específica e completa, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ; caso dele se conheça, requer seu desprovimento com a manutenção da decisão agravada.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 25):
Agravo de instrumento. ação de execução. exceção de pré-executividade. alegação da agravante de que os títulos que embasam a exordial são inexigíveis. as notas fiscais acompanhadas das danfe"s (documentos auxiliares de nota fiscal eletrônica) são tidas como duplicatas, título executivo extrajudicial e nelas está estampado o valor das mercadorias, quantidade, data de entrega. decisão mantida. recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 39):
Embargos de declaração. ação de execução. exceção de pré-executividade. rejeição. inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. ausentes as hipóteses autorizadoras do recurso integrativo. rediscussão da matéria. nítido caráter infringente. embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 783 do Código de Processo Civil, porque os documentos apresentados pela parte recorrida não possuem os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, necessários para a execução;
b) 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, porque os juros de mora cobrados pela parte recorrida excedem o limite legal de 1% ao mês, configurando excesso de execução.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a ausência de título executivo e o excesso de execução.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade; no mérito, requer o desprovimento do recurso com a manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Passo à análise das supostas
[trecho intermediário suprimido]
pois o acórdão recorrido teria admitido a cobrança de juros superiores ao limite legal.
Entretanto, verifica-se que o acórdão recorrido não tratou especificamente da aplicação do art. 406 do Código Civil, tampouco estabeleceu debate explícito sobre os limites de juros previstos no CTN.
Ausente, assim, o indispensável prequestionamento, condição de admissibilidade do recurso especial. A ausência de enfrentamento da matéria atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF por analogia, que impede o conhecimento da tese recursal. Nesse sentido, ainda que a agravante sustente genericamente ter suscitado a questão em embargos de declaração, não há demonstração de efetiva análise pelo Tribunal de origem.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.