ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2480415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO NO JULGADO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, sob a alegação de omissão e erro de premissa fática no julgamento que manteve sua condenação por tentativa de latrocínio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1960789/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, sob a alegação de omissão e erro de premissa fática no julgamento que manteve sua condenação por tentativa de latrocínio. Sustenta-se que o acórdão incorreu em equívoco ao afirmar que o réu teria efetuado disparos contra policiais durante a fuga, quando, segundo os depoimentos transcritos, os disparos foram direcionados à rodovia, sem perseguição policial. Requereu-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar a tipificação no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, do CP, ou, subsidiariamente, a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material quanto à análise das provas, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a condenação por tentativa de latrocínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, ou para correção de erro material, hipóteses que não se verificam no caso concreto.
4. O acórdão embargado examinou expressamente a tese defensiva relativa à inexistência de disparos contra policiais e à ausência de animus necandi, tendo concluído, com base nas instâncias ordinárias, pela existência de dolo eventual e troca de tiros com os agentes públicos.
5. A pretensão da defesa configura nítida tentativa de rediscussão da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, o que atrai a vedação imposta pela Súmula 7/STJ, sendo inviável também em sede de embargos de declaração.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fundamentação é considerada suficiente quando o julgador enfrenta os pontos relevantes para a solução da controvérsia, não se exigindo a resposta pormenorizada a todos os argumentos trazidos pela parte.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
acerca de matéria essencial, o que não ocorreu na espécie. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS R ESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada omissão jurisdicional, mas apenas a ocorrência de um julgamento cujo resultado o Recorrente discorda, o que, todavia, não caracteriza omissão no acórdão recorrido ou ausência de fundamentação da decisão.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1960789/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021.)
Observa-se, portanto, que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.