DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA — AREsp AREsp 2480490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão recorrida deve ser mantida, pois o recurso especial é manifestamente intempestivo.
- Argumenta que a contagem do prazo recursal foi realizada corretamente pelo sistema eletrônico e que a agravante tenta se beneficiar de erro próprio.
Resultado indicado
85, § 11º, do CPC - sentença mantida - recurso conhecido e desprovido. apelação cível 02 (autos n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão recorrida deve ser mantida, pois o recurso especial é manifestamente intempestivo. Argumenta que a contagem do prazo recursal foi realizada corretamente pelo sistema eletrônico e que a agravante tenta se beneficiar de erro próprio. Requer o desprovimento do agravo.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 553-554):
Apelação cível 01 (autos n. 0002600-10.1999.8.16.0001) - ação cautelar de exibição de documentos - sentença de procedência - insurgência da ré - preliminar de nulidade da sentença - cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide - inocorrência - feito maduro para julgamento - desnecessidade de dilação probatória - prova pericial inviabilizada pela própria apelante - arts. 355, I, e 370 e 371, do CPC/2015 - preliminar de nulidade da decisão pelo caráter "ultra petita" - inocorrência - análise adequada dos pedidos deduzidos na exordial - interpretação do pedido de acordo com o princípio da boa-fé - inteligência do art. 322, § 2º, do CPC/2015 - preliminares afastadas - mérito recursal - pleito de redução dos honorários sucumbenciais - impossibilidade - observância da ordem preferencial dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC - precedente do STJ - fixação com base na equidade que se mostra adequada - valor fixado que não se mostra exagerado, em atenção às peculiaridades do caso - pleito afastado - honorários sucumbenciais recursais fixados em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do CPC - sentença mantida - recurso conhecido e desprovido.
apelação cível 02 (autos n. 0002601-92.1999.8.16.0001) - ação declaratória c/c indenizatória - sentença de procedência - insurgência da ré - preliminar de nulidade da sentença - cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide - inocorrência - feito maduro para julgamento - desnecessidade de dilação probatória - prova pericial inviabilizada pela própria apelante - arts. 355, I, e 370 e 371, do CPC/2015 - preliminar de nulidade da decisão pelo caráter "ultra petita" - inocorrência - análise adequada dos pedidos deduzidos na
[trecho intermediário suprimido]
sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021.)
Diante desse contexto, reconheço a intempestividade do recurso especial, razão pela qual o agravo não merece conhecimento, ficando prejudicada a análise das supostas violações indicadas nas razões do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.