ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2480610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS.
Resultado indicado
1.640-1.641, o agravo interposto não foi conhecido pela Presidência do STJ, haja vista a ausência de impugnação específica dos óbices mencionados pela Corte estadual.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3417, 5555, 14685, 3546, 5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante deixou de infirmar adequadamente causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ -, motivo pelo qual incide o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não provido .
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
VITOR GABRIEL DE OLIVEIRA VELOSO interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ.
A defesa afirma, em síntese, haver refutado a suposta consonância da decisão atacada com a jurisprudência do STJ, inclusive colacionando aresto (fl. 1.650).
Pleiteia, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do recurso à Turma julgadora.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.669-1.672).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante deixou de infirmar adequadamente causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ -, motivo pelo qual incide o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não provido .
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
O ora agravante interpôs recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF.
A impugnação não foi admitida na origem, pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e pela consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (fls. 1.610-1.613), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Às fls. 1.640-1.641, o agravo interposto não foi conhecido pela Presidência do STJ, haja vista a ausência de impugnação específica dos óbices mencionados pela Corte estadual.
Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que infirmou a aplicação de cada um dos óbices na petição de agravo em recurso especial. Todavia, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que era inadequada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e a
[trecho intermediário suprimido]
na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer (AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 3/4/2018).
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(AgRg no AREsp n. 1.620.996/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/5/2020)
Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.