DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO WALLACE PEREIRA contra a decisão da Desembargadora Ana… — AREsp AREsp 2480717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO WALLACE PEREIRA contra a decisão da Desembargadora Ana Paula Caixeta, Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se apontou violação dos arts.
- 158-C, § 2º e 169, todos do Código de Processo Penal; e art.
- Na origem, objetiva a defesa a despronúncia do agravante sob a alegação de: (i) cerceamento de defesa por ausência de acesso aos autos do inquérito; (ii) violação da cadeia de custódia; (iii) aplicação indevida do princípio do in dubio pro societate; e (iv) utilização de provas indiretas insuficientes para a pronúncia.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO WALLACE PEREIRA contra a decisão da Desembargadora Ana Paula Caixeta, Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se apontou violação dos arts. 14, 158; 158-A, § 1º; 158-B, incisos II, III e IV; 158-C, § 2º e 169, todos do Código de Processo Penal; e art. 7º, incisos XIV e XXI, alínea a, da Lei n. 8.906/1990 (fls. 803/817).
Na origem, objetiva a defesa a despronúncia do agravante sob a alegação de: (i) cerceamento de defesa por ausência de acesso aos autos do inquérito; (ii) violação da cadeia de custódia; (iii) aplicação indevida do princípio do in dubio pro societate; e (iv) utilização de provas indiretas insuficientes para a pronúncia.
Requer a admissão e provimento do recurso especial para cassar a sentença de pronúncia.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial consignando que não seria possível, na forma posta no recurso, extrair com clareza em que medida os artigos de lei federal mencionados na peça teriam sido violados, incidindo a Súmula 284 do STF (fls. 828/829).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 862/864).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
A Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, consignando que o recorrente não demonstrou de forma clara e específica como os dispositivos legais mencionados teriam sido violados pelo acórdão recorrido.
Constata-se que o agravante, em suas razões recursais, não impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que ele apenas sustentou genericamente a inaplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF, sem demonstrar, com argumentação técnica e jurídica suficiente, por que o entendimento adotado pelo Tribunal estaria equivocado.
O agravante limitou-se a reiterar os mesmos argumentos expostos no recurso especial, de forma resumida, deixando de rebater especificamente o fundamento da decisão agravada de que o recurso especial não estava devidamente fundamentado. Não houve o devido cotejo com as premissas fáticas e jurídicas que fundamentaram o aresto combatido, no sentido de demonstrar em que medida sua argumentação afastaria o óbice apontado.
Verifica-se que o recorrente apenas reproduziu os argumentos originais de forma genérica, sem apresentar fundamentação analítica capaz de desconstituir as teses que levaram à
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta dos fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que d eixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGN AÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.