DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por POLIBOR LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso e… — AREsp AREsp 2480875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por POLIBOR LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por POLIBOR LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.183):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE.
1- Autora/vendedora que comprova a entrega dos produtos e o vencimento das faturas sem a devida contraprestação pecuniária pela ré.
2- Ré/compradora que não nega o recebimento dos produtos, não demonstrando o pagamento, ônus que lhe competia.
3- Controvérsia acerca do efetivo valor da dívida, levando em conta o valor em dólar da mercadoria e o índice de correção monetária, bem como a existência de autorização judicial para venda de parte dos produtos pela autora. Prévia prestação de contas que se impõe, além da indicação pelo Juízo a quo dos parâmetros a serem utilizados para a elaboração dos cálculos.
4- Apuração do valor devido através de liquidação de sentença.
5- Provimento parcial do recurso.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 1.188-1.192) foram contrarrazoados pelo recorrido (fls. 1.196-1.197) e rejeitados pelo Tribunal local (fls. 1.203-1.205).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto a obrigatoriedade de saneamento do processo e da imprescindibilidade da prova pericial contábil.
Afirma, ainda, que o TJRJ não enfrentou a tese de cerceamento de defesa e do indevido julgamento antecipado, além de não demostrar a distinção ou a superação da jurisprudência invocada.
Sustenta violação dos arts. 434 e 357 do CPC e requer a nulidade do acórdão recorrido por ausência de saneamento e encerramento irregular da instrução probatória, a partir do julgamento antecipado sem a delimitação das questões de fato e de prova, configurando cerceamento de defesa.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.254-1.265) requerendo, dentre outros pedidos, a aplicação da multa prevista no art. 80, VII do CPC.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.279-1.284), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Por fim, com relação ao pedido do agravado, deixo, por ora, de condenar o agravante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, pois não configuradas as condutas elencadas no art. 80 do CPC, visto que, em tese, "o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa" (AgInt no AgRg nos EREsp 1.433.658/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.