DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZILDO DE OLIVEIRA VITAL contra a decisão… — AREsp AREsp 2480995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZILDO DE OLIVEIRA VITAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 186 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e na consonância entre o acórdão recorrido e os Temas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso busca reexame de matéria fática e não demonstra violação de legislação federal.
Resultado indicado
REVISÃO DE CONTRATO - Cartão de crédito - Faturas pagas em valores inferiores à dívida total, deixando saldo remanescente que é financiado e exigível mensalmente, passando a integrar o débito devido - Informações ostensivas nas faturas sobre os juros cobrados - O STJ sedimentou interpretação segundo a qual após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 é possível cômputo de juros capitalizados em período inferior a um ano - Previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ - REsp 973827/RS) - Ausência de fundamentos para aplicação do sistema Gauss - Admissível a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano - As instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura - Não demonstrado que as taxas cobradas pelo apelado são abusivas ou acima da média do mercado à época - Súmulas 382, 539 e 541 do STJ e 596 do STF - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa (arts.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZILDO DE OLIVEIRA VITAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na ausência de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e na consonância entre o acórdão recorrido e os Temas n. 25, 246 e 247 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso busca reexame de matéria fática e não demonstra violação de legislação federal. Defende a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto a juros remuneratórios e à capitalização e invoca a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Requer a manutenção da decisão que negou seguimento ao especial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de contrato de financiamento com pedido de tutela de urgência.
O julgado foi assim ementado (fl. 316).
PRELIMINAR - Cerceamento de defesa - Matéria de direito e não de fato - Fundamentos dos pedidos especificados na inicial relacionados a questões reiteradamente examinadas tanto por esta Corte quanto pelo C. STJ - Feito maduro o suficiente, sem necessidade alguma de realização de outra prova, diante daquela documental e dos contornos da lide - Preliminar rejeitada.
REVISÃO DE CONTRATO - Cartão de crédito - Faturas pagas em valores inferiores à dívida total, deixando saldo remanescente que é financiado e exigível mensalmente, passando a integrar o débito devido - Informações ostensivas nas faturas sobre os juros cobrados - O STJ sedimentou interpretação segundo a qual após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 é possível cômputo de juros capitalizados em período inferior a um ano - Previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ - REsp 973827/RS) - Ausência de fundamentos para aplicação do sistema Gauss - Admissível a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano - As instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura - Não demonstrado que as taxas cobradas pelo apelado são abusivas ou acima da média do mercado à época - Súmulas 382, 539 e 541 do STJ e 596 do STF - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa (arts. 85, § 11,
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.