DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANO BERNARDINO contra decisão que in… — AREsp AREsp 2481244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANO BERNARDINO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial (fls.
- O agravante foi condenado pelo crime previsto no art.
- 8.137/1990, a 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
- Interposto recurso especial, a defesa alegou interpretação divergente ao art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANO BERNARDINO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial (fls. 495-496).
O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, a 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
Interposto recurso especial, a defesa alegou interpretação divergente ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 e ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, buscando a absolvição por atipicidade da conduta ou o reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
Argumentou que inexiste dolo de fraudar o fisco, pois a ausência de recolhimento do tributo se deu por impossibilidade financeira. Para comprovar a inexigibilidade de conduta diversa, apontou a insolvência da empresa e o esforço pessoal do recorrente para revertê-la, comprovados por testemunhos e documentos. A defesa também sustentou a irrelevância do valor devido, por ser inferior a um milhão de reais (fls. 410-436).
O recurso especial foi inadmitido pela ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre as decisões comparadas, e pela aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e da Súmula n. 283, STF (fls. 495-496).
No presente agravo, o agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade se pautou em elementos inexatos e que o recurso interposto estava em total consonância com a legislação. Alega que demonstrou o cotejo analítico em tópico exclusivo de 6 páginas no recurso especial, tendo juntado a integralidade das decisões paradigmas e indicado os pontos de divergência jurisprudencial (fls. 504-510).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 538-539).
É o relatório. DECIDO.
O agravo é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, devendo ser conhecido.
Passo à análise dos argumentos do recurso especial.
O agravante busca a absolvição por atipicidade da conduta ou o reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Segundo alegado, não houve intenção de fraudar o fisco, mas sim impossibilidade financeira, sendo que a culpabilidade deveria ser afastada em virtude da grave situação econômica em que se encontrava a empresa.
Ao analisar a matéria, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 399-400):
"Ademais, embora haja variadas formas de averiguação do dolo, tal como referido nos diversos exemplos citados no RHC n. 163.334/SC, entende-se estar
[trecho intermediário suprimido]
quanto à ausência de dolo e a inexigibilidade de conduta diversa implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial desprovido." (REsp n. 2.052.151/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Por conseguinte, deve ser mantida a incidência da Súmula n. 83, STJ.
Por fim, o argumento da suposta irrelevância do valor devido, por ser inferior a um milhão de reais, foi afastado pelo Tribunal de origem, porquanto a contumácia restou evidenciada por outros elementos concretos. Para rever tal conclusão seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 07, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.