ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2481244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art.
- 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido." (R Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime Contra a Ordem Tributária. Não Recolhimento de ICMS. Dificuldades Financeiras. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, a 10 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e ao pagamento de 17 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as dificuldades financeiras enfrentadas pelo agravante configuram excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, e se a conduta de não recolhimento do ICMS pode ser considerada atípica por se tratar de mero inadimplemento fiscal.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem está conforme o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que é típica a conduta daquele que recolhe o ICMS de terceiros e deixa de repassá-lo ao fisco, ainda que em razão de alegadas dificuldades financeiras.
4. Dificuldades financeiras não configuram excludente de culpabilidade, pois o imposto devido é repassado ao consumidor final, cabendo ao administrador apenas a arrecadação e repasse ao Fisco.
5. A alegação de irrelevância do valor devido foi afastada pelo Tribunal de origem, porquanto a contumácia restou evidenciada por outros elementos concretos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Dificuldades financeiras não configuram excludente de culpabilidade para o não recolhimento de ICMS.
2. A conduta de não repassar ao fisco o ICMS cobrado de terceiros é típica, mesmo diante de alegadas dificuldades financeiras.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; Código Penal, art. 71; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, II, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18.12.2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO
[trecho intermediário suprimido]
a dívida tributária, como renegociação ou parcelamento. O STJ entende que a escolha do gestor de priorizar outras obrigações financeiras não afasta o dolo de apropriação no não recolhimento do tributo. 5. A discussão quanto à ausência de dolo e a inexigibilidade de conduta diversa implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial desprovido." (R Esp n. 2.052.151/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025 , DJEN de 17/2/25).
Por fim, o argumento da suposta irrelevância do valor devido, por ser inferior a um milhão de reais, foi afastado pelo Tribunal de origem, porquanto a contumácia restou evidenciada por outros elementos concretos. Para rever tal conclusão seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 07 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.