DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ALBERTO … — AREsp AREsp 2481318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ALBERTO DIAS TERRA e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
- A parte adversa apresentou contraminuta (fls.
- Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313, 10236, 9517, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ALBERTO DIAS TERRA e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 404):
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA NÃO FILIADO AO SINDICATO À ÉPOCA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - ALCANCE DA COISA JULGADA SUBJETIVA - ILEGITIMIDADE PARA AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO - EFEITOS RESTRITOS AOS FILIADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tendo a sentença exequenda, confirmada em Segunda Instância, expressamente previsto a limitação do direito aos "policiais civis devidamente representados em lista anexa à exordial" da Ação Coletiva, não havendo insurgência oportuna contra esse ponto, e não constando o nome da parte exequente em tal listagem, ainda que integre a categoria substituída, há de ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo, porque violaria os efeitos da coisa julgada material subjetiva.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 668/682).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial nestes termos (fls. 506/507):
A despeito da relevância da argumentação apresentada pela parte recorrente quanto à violação aos arts. 81, parágrafo único, II, e 103, II, do CDC, o recurso não deve ser admitido, pois o entendimento adotado por este Tribunal está em consonância com o da Corte Superior e, além disso, rever o posicionamento do acórdão objurgado implicaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, motivos que fazem incidir os impedimentos dispostos nas Súmulas 83 e 7 , ambas do Superior Tribunal de Justiça.
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, enfrenta o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 651):
O processo coletivo segue regramentos próprios, inclusive com a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva - vide artigos 97, 98 e art. 81 parágrafo único c/c art. 103, inc. II, (acima referido)
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.