DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial (com fundamento … — AREsp AREsp 2481350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial (com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Agravo de Execução Penal n.
- 0703484-10.2023.8.07.0000) que manteve a decisão do Juízo da execução, indeferindo o pedido de autorização de visitas formulado pela defesa de Thaissa Mendes Monteiro .
- Nas razões do recurso especial, a defesa da agravante suscitou violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 5897, 7942, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Agravo de Execução Penal n. 0703484-10.2023.8.07.0000) que manteve a decisão do Juízo da execução, indeferindo o pedido de autorização de visitas formulado pela defesa de Thaissa Mendes Monteiro .
Nas razões do recurso especial, a defesa da agravante suscitou violação dos arts. 1º e 41, inciso X, ambos da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), e do art. 1º do Código Penal, defendendo o direito de visita da sua sogra, que já visita outro detento (filho) - (fls. 84/90).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 280/STF, por entender que a controvérsia foi dirimida com base na Portaria VEP/DF n. 8/2016, que não se insere no conceito de lei federal (fls. 102/103).
Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fl. 118).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial (fls. 132/133).
É o relatório.
Em consulta aos autos da Execução Penal n. 0407952-45.2023.8.07.0015, obtive a informação de que a agravante foi agraciada com a progressão ao regime aberto (10/12/2024) em decisão subsequente ao acórdão exarado no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0703484-10.2023.8.07.0000 (julgamento em 13/4/2023).
Com efeito, seja pela concessão da progressão por decisão subsequente, seja considerando o advento de fatos novos no curso da execução, fato é que o presente recurso está prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE VISITAÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Agravo em recurso especial pre judicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.